Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 209, DE 2025 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 209, DE 2025

Aprova o texto do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos, assinado em Brasília, em 13 de junho de 2019.

EMI nº 00257/2019 MRE MJSP

Brasília, 5 de Dezembro de 2019

     Senhor Presidente da República,

     Submete-se à sua alta consideração o presente Projeto de Mensagem que encaminha ao Congresso Nacional o texto do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos, assinado em Brasília, em 13 de junho de 2019, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, pelo Brasil, e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional, Nasser Bourita, pelo Marrocos.

     2. A crescente inserção internacional do País e o considerável fluxo de pessoas e de bens pelas fronteiras nacionais têm demandado do Governo brasileiro a adoção de esforços para a configuração de extensa rede de acordos de cooperação jurídica internacional, com o objetivo de tornar mais efetiva a aplicação da lei brasileira e de outros países no que respeita à investigação, à instrução de ações penais, ao acesso à justiça, ao cumprimento de decisões judiciais e à extradição.

     3. Extenso e pormenorizado, o Tratado visa a regular, de forma segura e célere, os pedidos de extradição entre os dois países. Composto de 25 artigos, o Tratado disciplina, no Artigo Primeiro, a obrigação de extraditar entre as Partes, e no Artigo 2, quais são os delitos que dão causa a extradição.

     4. Os Artigos 3 e 4 dispõem sobre os motivos para a recusa da extradição e sobre os motivos de recusa facultativa de extradição, respectivamente.

     5. O Artigo 5 estabelece que na hipótese de que uma das partes não possa extraditar seus nacionais, esta se compromete a adotar as medidas necessárias para processá-lo penalmente. O artigo 6, por sua vez, disciplina sobre a adequação da pena.

     6. Os Artigos 7 ao 21 disciplinam a tramitação dos pedidos de extradição e estabelecem os requisitos relativos a sua forma, ao idioma em que serão apresentados, aos procedimentos para sua tramitação, aos custos envolvidos e solução de controvérsias.

     7. O Artigo 22 estabelece quais são as Autoridades Centrais competentes para tramitação dos pedidos de extradição.

     8. A entrada em vigor do tratado é tema do Artigo 23, segundo o qual ocorrerá no primeiro dia do segundo mês seguinte a data de recepção da última notificação atestando o cumprimento das formalidades Constitucionais em cada uma das duas Partes e terá validade indefinida. A possibilidade de emendas e de denuncia é disciplinada nos Artigos 24 e 25, respectivamente. A denúncia produzirá efeitos 6 (seis) meses após a data do recebimento da respectiva notificação, por via diplomática.

     9. À luz do que precede, e com vistas ao encaminhamento do ato à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 84, inciso VIII, combinado com o Art. 49, inciso I, da Constituição da República, submete-se ao Senhor o presente projeto de Mensagem, acompanhado de versão em português do Tratado.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Ernesto Henrique Fraga Araújo, Sergio Fernando Moro


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 18/02/2025


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 18/2/2025, Página 21 (Exposição de Motivos)