Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 207, DE 2025 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 207, DE 2025
Aprova o texto do Acordo Marco do Mercosul de Reconhecimento Recíproco e Outorga de Matrículas para o Exercício Profissional Temporário da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia, assinado em Montevidéu, em 6 de julho de 2022.
EMI nº 00232/2023 MRE MDIC
Brasília, 16 de Agosto de 2023
Senhor Presidente da República,
Submetemos à sua apreciação, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo Marco do MERCOSUL de Reconhecimento Recíproco e Outorga de Matrículas para o Exercício Profissional Temporário da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia, assinado em Montevidéu, em 6 de julho de 2022. O Acordo, assinado pelo Representante Permanente do Brasil junto à ALADI e ao MERCOSUL, tem o objetivo de estabelecer mecanismo de reconhecimento recíproco e outorga de matrículas para o exercício profissional na esfera dos serviços de agrimensura, agronomia, arquitetura, geologia e engenharia.
2. As negociações para a celebração desse instrumento foram concluídas no segundo semestre de 2021 e seu texto foi aprovado, no MERCOSUL, por meio da Decisão Nº 18/21 do Conselho do Mercado Comum (CMC). O Acordo representa importante passo no sentido de facilitar o fluxo de profissionais especializados e ampliar a integração regional, em direção ao estabelecimento da "livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países", conforme estabelecido no art.1º Tratado Constitutivo do Mercosul (Tratado de Assunção).
3. O Acordo é ainda importante marco na concretização do mandato conferido pela Decisão 25/03 (Mecanismo para o Exercício Profissional Temporário) do Conselho do Mercado Comum, de 15 de dezembro de 2003. A referida Decisão, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 9.499, de 10 de setembro de 2018, estabelece diretrizes para a celebração de acordos marco de reconhecimento recíproco entre entidades profissionais e para elaboração de disciplinas para a outorga de licenças temporárias.
4. Dentre as principais disciplinas incluídas no Acordo, cabe destacar: i) procedimentos para matrículas dos profissionais, sua validade e condições de aceitação e denegação de pedidos; ii) requisitos para inscrições de profissionais nos Registros de Matriculados Temporários ; iii) diretrizes para o estabelecimento de Convênios de Reconhecimento Recíproco; iv) constituição de centros focais para informação sobre a normativa e a regulamentação nacional, com funções e atribuições estabelecidas em anexo; e vi) aplicação de códigos de ética e de regras para eventuais sanções aplicadas pelas entidades profissionais.
5. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o artigo 84, inciso VIII, combinado com o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos-lhe o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Mauro Luiz Iecker Vieira, Geraldo Jose Rodrigues Alckmin Filho
- Diário do Senado Federal - 27/9/2025, Página 122 (Exposição de Motivos)