Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 201, DE 2025 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 201, DE 2025

Aprova os textos das Resoluções MSC.239(83), MSC.240(83), MSC.256(84), MSC.257(84), MSC.258(84), MSC.269(85), MSC.282(86) e MSC.283(86), com as respectivas emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (International Convention for the Safety of Life at Sea - SOLAS), de 1974, adotadas pelo Comitê de Segurança Marítima (Maritime Safety Committee - MSC) da Organização Marítima Internacional (International Maritime Organization - IMO), entre 2007 e 2009.

EMI nº 00246/2023 MRE MD

Brasília, 30 de Agosto de 2023

     Senhor Presidente da República,

     Submetemos à sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto das Emendas Modificativas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), aprovadas pelo Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional (IMO), entre 2007 e 2009.

     2. A Convenção SOLAS, adotada no âmbito da IMO, em 1974, estabelece padrões mínimos sobre construção de navios, dotação de equipamentos de segurança, procedimentos de emergência, inspeções e emissão de certificados. No Brasil, a Convenção SOLAS foi promulgada pelo Decreto nº 87.186, de 18/5/1982.

     3. Entre 2007 e 2009, o Comitê de Segurança Marítima (MSC) da IMO aprovou as seguintes emendas modificativas à Convenção SOLAS:

     i) Resolução MSC.239(83), de 2007, em vigor desde 2009;

     ii) Resolução MSC.240(83), de 2007, em vigor desde 2009;

     iii) Resolução MSC.256(84), de 2008, em vigor desde 2010;

     iv) Resolução MSC.257(84), de 2008, em vigor desde 2010;

     v) Resolução MSC.258(84), de 2008, em vigor desde 2010;

     vi) Resolução MSC.269(85), de 2008, em vigor desde 2011;

     vii) Resolução MSC.282(86), de 2009, em vigor desde 2011; e

     viii) Resolução MSC.283(86), de 2009, em vigor desde 2011.

     4. Considerando que as referidas emendas estão em vigor no direito internacional, inclusive para o Brasil, e tendo em vista as relevantes atualizações do texto da Convenção SOLAS, a Marinha do Brasil manifestou interesse na internalização dos referidos atos no ordenamento brasileiro, nos termos do Ofício nº 10-63/EMA-MB, de 17/03/2011.

     5. À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I da Constituição Federal, submetemos-lhe o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas das emendas à Convenção SOLAS aprovadas pelo Comitê de Segurança Marítima da IMO, entre 2007 e 2009.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: José Múcio Monteiro Filho, Mauro Luiz Iecker Vieira


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 28/05/2025


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 28/5/2025, Página 247 (Exposição de Motivos)