Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 196, DE 2025 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 196, DE 2025
Aprova o texto do Protocolo alterando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em relação ao Imposto sobre a Renda e o seu Protocolo, celebrados em Santiago, em 3 de abril de 2001, assinado em Santiago, em 3 de março de 2022.
EMI nº 00296/2023 MRE MF
Brasília, 31 de Outubro de 2023
Senhor Presidente da República,
Submetemos a sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do "Protocolo alterando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda e o seu Protocolo, celebrados em Santiago, em 3 de abril de 2001", assinado em Santiago, em 3 de março de 2022, pelo Embaixador do Brasil em Santiago, Paulo Roberto Soares Pacheco, e pelo Ministro da Fazenda do Chile, Rodrigo Cerda Norambuena.
2. O texto final do Protocolo reflete um equilíbrio entre os interesses dos dois países e atende à política brasileira para os acordos desse tipo, ao mesmo tempo em que moderniza o acordo vigente, tendo presente o contexto de crescente internacionalização das empresas e de mobilidade das atividades comerciais. Além dos objetivos tradicionais dos ADTs, a saber, eliminar ou minimizar a dupla tributação da renda e definir a competência tributária dos países contratantes em relação aos diversos tipos de rendimentos, de modo a propiciar maior segurança aos negócios em geral, o acordo, tal como modificado pelo Protocolo, propõe medidas para favorecer os investimentos chilenos no Brasil, assim como os investimentos brasileiros no Chile. Procura também reforçar as possibilidades de cooperação entre as respectivas Administrações Tributárias, sobretudo no tocante ao intercâmbio de informações de interesse sobre a matéria.
3. Foram mantidos os dispositivos tradicionais presentes nos ADTs dos quais o Brasil é parte, que visam basicamente a preservação do poder de tributação na fonte pagadora dos rendimentos originários do País, ainda que de forma não exclusiva, especialmente com relação aos serviços técnicos e a assistência técnica, aos ganhos de capital e aos rendimentos não especificamente mencionados no acordo. Estabeleceram-se limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares compatíveis com a rede de ADTs do Brasil. Cabe ressaltar que, embora não se verifique no Brasil a incidência do imposto de renda na fonte sobre a distribuição de dividendos, o nível máximo de alíquotas foi negociado de forma a estimular os investimentos produtivos recíprocos.
4. Alterou-se o artigo sobre a tributação de pensões, a fim de tornar menos gravoso o tratamento tributário conferido aos pensionistas de ambos os países. Também foi atualizado, conforme os padrões internacionalmente aceitos para dispositivos desta natureza, o texto de artigo especifico que trata do intercâmbio de informações entre as respectivas administrações tributárias, fator relevante na luta contra a evasão fiscal em contexto global de crescente mobilidade do capital, de pessoas e de atividades empresariais em geral. Adotou-se, ainda, artigo com o objetivo de combater a elisão fiscal e o uso abusivo do acordo, de modo a permitir que a própria legislação tributária brasileira adote dispositivos com o mesmo objetivo sem contrariar o acordo.
5. Por fim, em linha com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da OCDE foram adotados todos os dispositivos que compõem os padrões mínimos acordados pelos participantes do Projeto BEPS, bem como demais dispositivos de combate ao planejamento tributário agressivo. Avalia-se, assim, que os interesses do país estão adequadamente protegidos que está preservada, na essência, a politica brasileira de negociação de acordos para evitar a dupla tributação.
6. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do tema à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de copias autenticadas do Protocolo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Maria Laura da Rocha, Fernando Haddad
- Diário do Senado Federal - 23/4/2025, Página 165 (Exposição de Motivos)