Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, DE 2025 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, DE 2025
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia para a Eliminação da Dupla Tributação em relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais e o texto do seu Protocolo, assinados em Nova York, em 20 de setembro de 2022.
EMI nº 00266/2023 MRE MF
Brasília, 15 de Setembro de 2023
Senhor Presidente da República,
Submetemos à sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do "Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia para a Eliminação da Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais e seu Protocolo", assinados em 20 de setembro de 2022, em Nova York, pelo então Ministro das Relações Exteriores do Brasil, Carlos Alberto Franco França, e pelo Ministro das Relações Exteriores da República da Polônia, Zbigniew Rau.
2. O texto final do Acordo reflete um equilíbrio entre os interesses dos dois países e atende à política brasileira para os acordos desse tipo, tendo em vista o contexto de crescente mobilidade das atividades comerciais e de internacionalização das empresas. Além dos objetivos tradicionais dos acordos para evitar a dupla tributação (ADTs), a saber, eliminar ou minimizar a dupla tributação da renda e definir a competência tributária dos países contratantes em relação aos diversos tipos de rendimentos, de modo a propiciar maior segurança aos negócios em geral, o Acordo propõe medidas para favorecer os investimentos poloneses no Brasil, assim como os investimentos brasileiros na Polônia. Procura também reforçar as possibilidades de cooperação entre as respectivas Administrações Tributárias, em especial no que tange ao intercâmbio de informações de interesse na área, conforme os padrões internacionalmente aceitos para dispositivos desta natureza, fator relevante na luta contra a evasão fiscal em um cenário global de crescente mobilidade do capital, de pessoas e de atividades empresariais em geral.
3. Foram mantidos os dispositivos tradicionais presentes nos ADTs dos quais o Brasil parte, que visam basicamente a preservação do poder de tributação na fonte pagadora dos rendimentos originários do País, ainda que de forma não exclusiva, especialmente com relação aos serviços técnicos e à assistência técnica, aos ganhos de capital e aos rendimentos não especificamente mencionados no acordo. Estabeleceram-se limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares compatíveis com a rede de ADTs do Brasil. Cabe ressaltar que, embora não se verifique no Brasil a incidência do imposto de renda na fonte sobre a distribuição de dividendos, o nível máximo de alíquotas foi negociado de forma a estimular os investimentos produtivos recíprocos.
4. Com a preocupação de se reduzirem as possibilidades de planejamento tributário, adotou-se artigo que tem por objetivo combater a elisão fiscal e o uso abusivo do acordo, deixando-se, ainda, espaço para que a própria legislação tributária brasileira adote dispositivos com o mesmo objetivo sem contrariar o acordo.
5. Por fim, em linha com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da OCDE, foram adotados todos os dispositivos que compõem os padrões mínimos acordados pelos participantes do Projeto BEPS, bem como demais dispositivos de combate ao planejamento tributário agressivo. Avalia-se, assim, que os interesses do país estão adequadamente protegidos e que está preservada, na essência, a política brasileira de negociação de acordos para evitar a dupla tributação.
6. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do tema à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Mauro Luiz Iecker Vieira, Fernando Haddad
- Diário do Senado Federal - 18/2/2025, Página 310 (Exposição de Motivos)