Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 182, DE 2025 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 182, DE 2025
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Policial Aplicável aos Espaços Fronteiriços entre os Estados Partes do Mercosul, celebrado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.
EMI nº 00124/2020 MRE MJSP
Brasília, 10 de Novembro de 2020
Senhor Presidente da República,
Submetemos à sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do "Acordo de Cooperação Policial Aplicável aos Espaços Fronteiriços entre os Estados Partes do MERCOSUL", firmado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019, por Ernesto Araújo, Ministro de Estado das Relações Exteriores da Republica Federativa do Brasil; Jorge Marcelo Faurie, Ministro das Relações Exteriores e Culto da República Argentina; Antonio Rivas Palacios, Ministro das Relações Exteriores da República do Paraguai; e por Rodolfo Nin Novoa, Ministro das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai.
2. O Acordo tem o objetivo de promover o apoio técnico mutuo, por meio do intercâmbio de metodologias e tecnologias; a capacitação, por meio do desenvolvimento de cursos e treinamentos destinados a prevenção, detecção e repressão de delitos nas regiões de fronteiras; o intercâmbio de informação, principalmente com a finalidade de prevenir atos ilícitos; a execução de atividades de investigação, operação e diligências relacionadas a fatos delituosos, que serão executadas por cada uma das Partes ou por todas elas, de maneira coordenada; e a persecução transfronteiriça.
3. Verifica-se ainda a necessidade de aproximação entre os órgãos de segurança publica de países distintos, considerando que atualmente as organizações criminosas não se limitam apenas a um território, com atuação em diversos países, fazendo-se necessária a assistência mútua e a cooperação, em especial em zonas de fronteira.
4. O artigo 2º dispõe sobre a definição posterior e bilateral acerca da abrangência do acordo. O artigo 4º prevê a designação de coordenação policial de fronteira como ponto de contato para a execução do acordo. O artigo 5º prevê instrumentos para garantir a confidencialidade de aspectos das atividades de cooperação.
5. O artigo 6º dispõe sobre a isenção da necessidade de tradução entre o português e o espanhol para a execução do Acordo. O artigo 7º trata das modalidades de persecução transfronteiriça estabelecidas pelo Acordo. O artigo 8º institui mecanismos para facilitar a vigilância transfronteiriça por meio de observadores em investigações no outro país. O artigo 9 prevê sistemas de comunicação com interoperabilidade.
6. O artigo 10 prevê a utilização do mecanismo de solução de controvérsias do MERCOSUL em caso de divergências de intepretação do Acordo. O artigo 11 dispõe que o Acordo entrará em vigor bilateralmente para as partes que o ratificarem, por meio do depósito junto à República do Paraguai, nos termos do artigo 12.
7. Á luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto a apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a sua apreciação o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de copias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Ernesto Henrique Fraga Araújo, André Luiz de Almeida Mendonça
- Diário do Senado Federal - 18/3/2025, Página 57 (Exposição de Motivos)