Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 181, DE 2025 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 181, DE 2025
Aprova o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação (Convenção de Singapura), assinada pelo Brasil em Nova Iorque, Estados Unidos da América, em 4 de junho de 2021, com reserva, nos termos do subparágrafo (a) do parágrafo 1 do Artigo 8 da referida Convenção, para eximir o Brasil de aplicá-la aos acordos resultantes de mediação dos quais sejam parte a República Federativa do Brasil, qualquer órgão de Estado ou qualquer pessoa que atue em nome de órgão de Estado.
EMI nº 00039/2022 MRE ME MAPA MJSP
Brasília, 10 de Março de 2022
Senhor Presidente da República,
Submetemos a sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação ("Convenção de Singapura"), assinada pelo Brasil em Nova lorque, Estados Unidos da América, em 04 de junho de 2021, com reserva, nos termos do seu Art. 8.1(a), para eximir o Brasil de aplica-la aos acordos resultantes de mediação dos quais sejam parte (i) a República Federativa do Brasil; (ii) qualquer órgão de Estado; ou (iii) qualquer pessoa que atue em nome de órgão de Estado.
2. O Ministério das Relações Exteriores participou da negociação do texto da Convenção em apreço e da aprovação de sua versão final, que ocorreu por consenso, na Assembleia Geral das Nações Unidas. A Convenção foi assinada, pelo lado brasileiro, pelo Representante Permanente do Brasil junto a Organização das Nações Unidas, embaixador Ronaldo Costa Filho.
3. A Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação ("Convenção de Singapura") visa a estimular e facilitar o comércio internacional ao conceder executoriedade a acordos internacionais resultantes de mediação. Os beneficiários - pessoas físicas ou jurídicas - poderão, uma vez em vigor a Convenção, recorrer ao Poder Judiciário das Partes signatárias para exigir o cumprimento desse tipo de acordo. A Convenção amplia de modo considerável, portanto, a segurança jurídica da mediação como método alternativo e, frequentemente, mais ágil e simples, e menos oneroso de solução de controvérsias comerciais internacionais, em beneficio de cidadãos e empresas que operem no Brasil e nos territórios das demais Partes signatárias.
4. No plano doméstico, a Convenção está em sintonia com a politica do Conselho Nacional de Justiça de promover tratamento adequado dos conflitos de interesse, com incentivo a autocomposição de litígios e a pacificação social por meio da conciliação e da mediação. Adicionalmente, nota-se que a Convenção não deverá acarretar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas.
5. Á luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos-lhe o anexo projeto de Mensagem, acompanhado fie E copias autênticas da Convenção.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Carlos Alberto Franco Franga, Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias, Paulo Roberto Nunes Guedes, Anderson Gustavo Torres
- Diário do Senado Federal - 18/3/2025, Página 108 (Exposição de Motivos)