Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 170, DE 2025 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 170, DE 2025
Aprova o texto do Protocolo Alterando o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o seu Protocolo, celebrados em Pequim, em 5 de agosto de 1991, assinado em Brasília/Pequim, em 23 de maio de 2022.
EMI nº 00267/2023 MRE MF
Brasília, 15 de Setembro de 2023
Senhor Presidente da República,
Submetemos a sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do "Protocolo alterando o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o seu Protocolo em 5 de agosto de 1991", assinado em 23 de maio de 2022 pelo então Ministro da Economia do Brasil, Paulo Roberto Nunes Guedes, e pelo Comissário da Administração Tributária da China, Wang Ju.
2. O texto final do Protocolo reflete um equilíbrio entre os interesses dos dois países e atende à política brasileira para os acordos desse tipo, ao mesmo tempo em que moderniza o acordo vigente, assinado em 1991, tendo em vista o contexto de crescente mobilidade das atividades comerciais e de internacionalização das empresas. Além dos objetivos tradicionais dos ADTs, a saber, eliminar ou minimizar a dupla tributação da renda e definir a competência tributária dos países contratantes em relação aos diversos tipos de rendimentos, de modo a propiciar maior segurança aos negócios em geral, o acordo, tal como modificado pelo Protocolo, propõe medidas para favorecer os investimentos chineses no Brasil, assim como os investimentos brasileiros na China. Procura também reforçar as possibilidades de cooperação entre as respectivas Administrações Tributárias, por meio da atualização do artigo relativo ao Procedimento Amigável.
3. Foram mantidos os dispositivos tradicionais presentes nos ADTs dos quais o Brasil é parte, que visam basicamente à preservação do poder de tributação na fonte pagadora dos rendimentos originários do País, ainda que de forma não exclusiva, especialmente com relação aos serviços técnicos e à assistência técnica, aos ganhos de capital e aos rendimentos não especificamente mencionados no acordo. Estabeleceram-se limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares compatíveis com a rede de ADTs do Brasil. Cabe ressaltar que, embora não se verifique no Brasil a incidência do imposto de renda na fonte sobre a distribuição de dividendos, o nível máximo de alíquotas foi negociado de forma a estimular os investimentos produtivos recíprocos.
4. Com a preocupação de se reduzirem as possibilidades de planejamento tributário, adotou-se artigo que tem por objetivo combater a elisão fiscal e o uso abusivo do acordo, deixandose, ainda, espaço para que a própria legislação tributária brasileira adote dispositivos com o mesmo objetivo sem contrariar o acordo.
5. Por fim, em linha com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da OCDE, foram adotados todos os dispositivos que compõem os padrões mínimos acordados pelos participantes do Projeto BEPS, bem como demais dispositivos de combate ao planejamento tributário agressivo. Avalia-se, assim, que os interesses do país estão adequadamente protegidos e que está preservada, na essência, a política brasileira de negociação de acordos para evitar a dupla tributação.
6. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do tema à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos ao Senhor o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Mauro Luiz Iecker Vieira, Fernando Haddad
- Diário do Senado Federal - 3/12/2024, Página 164 (Exposição de Motivos)