Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 62, DE 2024 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 62, DE 2024

Aprova o texto do Acordo de Sede entre a República Argentina e o Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná, assinado em Assunção, em 9 de março de 2018.

EM nº 00005/2019 MRE

Brasília, 22 de Agosto de 2019

     Submeto à sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo de Sede entre a República Argentina e o Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná, assinado em Assunção, em 9 de março de 2018, pelo então Ministro de Estado das Relações Exteriores, Aloysio Nunes Ferreira, e pelos Ministros de Relações Exteriores da Argentina, Jorge Marcelo Faurie; do Paraguai, Eladio Loizaga Caballero; e do Uruguai, Rodolfo Nin Novoa. Posteriormente, em 9 de junho de 2018, em La Paz, o Ministro das Relações Exteriores da Bolívia, Fernando Huanacuni Mamani, somou-se aos demais signatários.

     2. De acordo com o Estatuto do Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná, aprovado pela Resolução Nº244, durante a 20ª Reunião de Chanceleres dos Países da Bacia do Prata (dezembro de 1992), o órgão dedica-se a "coordenar, propor, avaliar, definir e executar as ações identificadas pelos Estados membros" no âmbito da Hidrovia Paraguai-Paraná. O mesmo Estatuto estabelece que o Comitê terá sede em Buenos Aires (artigo 7) e que o orçamento de sua Secretaria Executiva será constituído por aportes dos Estados membros em proporções a serem estabelecidas (artigo 21).

     3. Não obstante o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná e o Estatuto do CIH datarem de 1992, e a despeito do pleno funcionamento tanto do Comitê Intergovernamental quanto da Comissão do Acordo (órgão técnico da Hidrovia), não havia, até a assinatura do Acordo em tela, instrumento de direito internacional que regulasse as relações entre a Secretaria Executiva do CIH e o país sede do órgão, a Argentina. O referido Acordo fornece a base jurídica de direito internacional para o desempenho das funções da Secretaria Executiva do Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná, sediada na cidade de Buenos Aires, em conformidade com o estabelecido no artigo 7º do Estatuto do Comitê.

     4. O Acordo em tela foi objeto de referência da declaração conjunta presidencial adotada durante visita de Estado do mandatário argentino a Brasília, em 7 de fevereiro de 2017, na qual se saudou "o progresso das negociações na 44ª Reunião do Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná - CIH (Brasília, 21/12/2016), o fortalecimento institucional do Comitê e a adoção do Acordo de Sede como avanços rumo à maior e melhor interação entre as agências governamentais responsáveis e usuários, investidores, operadores logísticos, empresas e sindicatos de trabalhadores vinculados à Hidrovia".

     5. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submeto-lhe o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Ernesto Henrique Fraga Araújo


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 27/02/2024


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 27/2/2024, Página 99 (Exposição de Motivos)