Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 2023 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 2023

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Jurídica em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos, assinado em Brasília, em 18 de setembro de 2013.

EMI nº 00099/2019 MRE MJSP

Brasília, 24 de Outubro de 2019

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo de Cooperação Jurídica em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos, assinado em Brasília, no dia 18 de setembro de 2013, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Luiz Alberto Figueiredo Machado, e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação do Marrocos, Saad Eddine El Othmani.

     2. Os amplos contornos da inserção internacional do País e o crescente fluxo de pessoas e bens através de fronteiras nacionais têm demandado ao Governo brasileiro esforço na configuração de extensa rede de acordos de cooperação jurídica internacional. Nesse contexto, as iniciativas de atualização normativa da cooperação internacional no setor têm por objetivo assegurar o pleno acesso à justiça, garantir a eficácia das decisões judiciais e promover os direitos fundamentais dos indivíduos, a despeito da localização, no exterior, de elemento essencial da prestação jurisdicional.

     3. O instrumento firmado busca estabelecer um sistema de reconhecimento e de execução de sentenças judiciárias em matéria civil, o que compreenderá o direito civil, o direito de família, o direito comercial e o direito do trabalho. Inscreve-se, portanto, num quadro que favorece ampla cooperação e estímulo à confiança recíproca entre as instituições judiciárias dos dois países.

     4. O referido instrumento assegura, para defesa de direitos e interesses, aos cidadãos brasileiros e marroquinos, bem como a pessoas jurídicas constituídas sob as leis de qualquer dos dois Estados, livre acesso aos tribunais, nas mesmas condições estabelecidas a cidadãos e entidades jurídicas nacionais, no que se refere a direitos e obrigações. Tal mecanismo contempla, ainda, o direito ao benefício da assistência judiciária aos nacionais do outro Estado, em condição equiparada àquela concedida aos próprios nacionais e em conformidade com a legislação do Estado onde a assistência for requerida.

     5. O mecanismo de intercâmbio entre as Partes tramitará pela autoridade central indicada pelo país membro - o Ministério da Justiça, no caso do Brasil. A utilização de Autoridades Centrais para a tramitação de pedidos de cooperação jurídica torna os procedimentos mais céleres e menos custosos.

     6. Quanto à vigência, existe a previsão, no artigo 29, de que o Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última notificação atestando o cumprimento dos requisitos constitucionais. Cada um dos Estados pode, a qualquer momento, suspender ou denunciar o Acordo, por meio de notificação, encaminhada por via diplomática.

     7. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 84, inciso VIII, combinado com o Art. 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Ernesto Henrique Fraga Araújo, Sergio Fernando Moro

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 02/11/2022


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 2/11/2022, Página 68 (Exposição de Motivos)