Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 2023 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 2023

Aprova o texto do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Hungria, assinado em Budapeste, em 9 de maio de 2019.

EMI nº 00230/2019 MRE MJSP

Brasília, 24 de Outubro de 2019

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submete-se à sua alta consideração o presente Projeto de Mensagem que encaminha ao Congresso Nacional o texto do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Hungria, assinado em Budapeste, em 09 de maio de 2019, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, pelo Brasil, e pelo Ministro das Relações Exteriores e do Comércio Exterior, Szijjártó Péter, pela Hungria.

     2. A crescente inserção internacional do País e o considerável fluxo de pessoas e de bens pelas fronteiras nacionais têm demandado do Governo brasileiro a adoção de esforços para a configuração de extensa rede de acordos de cooperação jurídica internacional, com o objetivo de tornar mais efetiva a aplicação da lei brasileira e de outros países no que respeita à investigação, à instrução de ações penais, ao acesso à justiça, ao cumprimento de decisões judiciais e à extradição.

     3. Extenso e pormenorizado, o Tratado visa a regular, de forma segura e célere, os pedidos de extradição entre os dois países. Composto de 22 artigos, o Tratado disciplina, no artigo 1, a obrigação de extraditar entre as Partes, e no artigo 2, quais são os delitos que dão causa à extradição.

     4. Os artigos 3 e 4 dispõem sobre os motivos para a recusa da extradição e sobre os motivos de recusa facultativa de extradição, respectivamente. Na hipótese de que uma das partes não possa extraditar seus nacionais, ela se compromete a adotar as medidas necessárias para processá-lo penalmente.

     5. O artigo 5 estabelece quais são as Autoridades Centrais competentes para tramitação dos pedidos de extradição. O artigo 6, por sua vez, disciplina o pedido de prisão preventiva, em caso de urgência.

     6. Os artigos 7 ao 21 disciplinam a tramitação dos pedidos de extradição e estabelecem os requisitos relativos à sua forma, ao idioma em que serão apresentados, aos procedimentos para sua tramitação, aos custos envolvidos e solução de controvérsias.

     7. A entrada em vigor do tratado é tema do artigo 22, segundo o qual ocorrerá a partir do 30º (trigésimo) dia após o recebimento da última notificação escrita por qualquer uma das Partes, por meio dos canais diplomáticos, que verse sobre a conclusão do procedimento interno necessário para sua entrada em vigor e terá validade indefinida. A possibilidade de denúncia e de emendas é disciplinada no mesmo artigo, o qual também estatui que as últimas entrarão em vigor pelo mesmo procedimento previsto para entrada em vigor do Tratado.

     8. À luz do que precede, e com vistas ao encaminhamento do ato à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 84, inciso VIII, combinado com o Art. 49, inciso I, da Constituição da República, submete-se ao Senhor o presente projeto de Mensagem, acompanhado de versão em português do Tratado.

     Respeitosamente,

     Assinado eletronicamente: Ernesto Henrique Fraga Araújo, Sergio Fernando Moro

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 06/06/2023


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 6/6/2023, Página 45 (Exposição de Motivos)