Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 2023 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 2023
Aprova o texto do Acordo sobre o Mecanismo de Cooperação Consular entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, firmado em Santa Fé, República Argentina, em 16 de julho de 2019.
EM nº 00079/2021 MRE
Brasília, 4 de Maio de 2021
Senhor Presidente da República,
Submeto a sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo sobre o Mecanismo de Cooperação Consular entre os Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados, firmado na cidade de Santa Fé, República da Argentina, em 16 de julho de 2019. Assinaram o Acordo, pela Argentina, Jorge Faurie, Ministro das Relações Exteriores e Culto; pelo Brasil, Ernesto Henrique Fraga Araújo, então Ministro de Estado das Relações Exteriores; pelo Paraguai, Luis Alberto Castiglioni, Ministro das Relações Exteriores; pelo Uruguai, Rodolfo Nin Novoa, Ministro das Relações Exteriores; pela Bolívia, Fernando Huanacuni Mamani, Ministro das Relações Exteriores; Pelo Chile, Teodoro Ribera Neumann, Ministro das Relações Exteriores.
2. Os países subscritores reafirmaram a prioridade que atribuem à concretização de objetivos que beneficiem diretamente os nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados. Ratificaram, ainda, a importância de ampliar e de atualizar o Mecanismo de Cooperação Consular, aprovado por Decisão do Conselho Mercado Comum (CMC no 15/2000), com o objetivo de que seus nacionais possam receber a assistência de qualquer Representação Consular de outra Parte em território de um terceiro Estado, em caso de não existir ali representação do Estado de sua nacionalidade.
3. O texto do Acordo estabelece que o Mecanismo de Cooperação Consular operará em casos de situações emergenciais; de pessoas vulneráveis, como vítimas de violência intrafamiliar, de tráfico humano e pessoas em estado indigência; de privação de liberdade; de catástrofes naturais ou antropogênicas; entre outras situações que possam ser objeto de assistência consular.
4. Determina-se que a aplicação do Mecanismo não gerará gastos para a Parte que preste a assistência consular. Os custos dos bens e serviços prestados serão arcados pelo Estado de nacionalidade do beneficiário ou segundo acordem as Partes envolvidas.
5. À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, Inciso VIII, combinado com o Artigo 49, Inciso I, da Constituição Federal, submeto a sua apreciação de Mensagem acompanhado de cópias autenticadas do Acordo sobre o Mecanismo de Cooperação Consular entre os Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Carlos Alberto Franco França
- Diário do Senado Federal - 9/3/2022, Página 175 (Exposição de Motivos)