Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 2023 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 2023

Aprova o texto da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, assinado em Brasília, em 7 de junho de 2019.

EMI nº 00018/2020 MRE ME

Brasília, 3 de Fevereiro de 2020

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto da "Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo" (ADT), assinada em Brasília, em 07 de junho de 2019, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil, Ernesto Araújo, e pelo Ministro das Relações Exteriores do Uruguai, Rodolfo Nin Novoa.

     2. O Acordo reflete um equilíbrio entre os interesses dos dois países e atende aos objetivos centrais de instrumentos dessa natureza, que são eliminar ou minimizar a dupla tributação da renda e definir a competência tributária dos países contratantes em relação aos diversos tipos de rendimentos, melhorando a segurança jurídica e, assim, o ambiente de negócios.

     3. Foram mantidos dispositivos tradicionais em nossos acordos na matéria que visam, basicamente, à preservação do poder de tributação na fonte pagadora dos rendimentos originários do país, ainda que de forma não exclusiva, especialmente com relação aos serviços técnicos, assistência técnica e ganhos de capital, assim como aos rendimentos não especificamente mencionados no acordo. Estabeleceram-se limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares compatíveis com a nossa rede de acordos. Incluiu-se artigo específico que trata do intercâmbio de informações entre as respectivas administrações tributárias conforme os padrões internacionalmente aceitos, aspecto relevante na luta contra a evasão fiscal.

     4. Com a preocupação de se reduzirem as possibilidades de planejamento tributário agressivo, adotou-se artigo de amplo alcance objetivando o combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo, deixando-se espaço para que a própria legislação tributária brasileira adote dispositivos com esse objetivo.

     5. Por fim, em linha com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), foram incorporados todos os dispositivos que compõem os padrões mínimos acordados pelos participantes do Projeto, bem como dispositivos adicionais de combate ao planejamento tributário agressivo. Avalia-se, assim, que os interesses do país estão adequadamente protegidos e que está preservada, na essência, a política brasileira de negociação de acordos para evitar a dupla tributação.

     6. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos ao Senhor o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Ernesto Henrique Fraga Araújo, Paulo Roberto Nunes Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 09/03/2023


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 9/3/2023, Página 137 (Exposição de Motivos)