Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 2023 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 2023

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos sobre Cooperação e Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, assinado em Abu Dhabi, em 27 de outubro de 2019.

EMEI nº 00041/2020 MRE ME

Brasília, 18 de Junho de 2020

     Senhor Presidente da República,

     Submetemos a sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos sobre Cooperação e Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, celebrando em Abu Dhabi, Emirados Árabes Unidos, em 27 de outubro de 2019.

     2. O presente Acordo tem como principal objetivo promover a cooperação entre as Administrações Aduaneiras de cada Parte para garantir a aplicação correta da legislação aduaneira e a segurança da cadeia logística internacional, bem como para previnir, detectar, investigar e combater infrações aduaneiras.

     3. O Acordo contém cláusulas que são padrão em acordos na matéria relativas à  troca de informaçõess entre as autoridades aduaneiras sobre assuntos de sua competência, tais como valoração aduaneira, regras de origem, classificação tarifária e regimes aduaneiros. Acordo trata, igualmente, de prevenção e repressão às infrações aduaneiras e ao tráfico ilícito de entorpecentes, armas, munições, assim como quaisquer outros materiais perigosos para o ambiente e para a saúde pública.

     4. O Acordo prevê que, se a Administração Aduaneira requerida considerar que atendimento ao pedido será prejudicial à soberania, segurança ou qualquer outro interesse essencial de seu Estado, a prestação de assistência poderá ser recusada total ou parcialmente, ou vinculada a determinados termos e condições.

     5. Acordos dessa natureza, que estabelecem o intercâmbio de informações entre aduanas, representam instrumentos importantes para a facilitação de comércio, além de atuarem como ferramentas valiosas contra a fraude no comércio internacional. Adicionalmente, esses acordos contribuem para os esforços de modernização de métodos e processos aduaneiros das Partes, ao preverem troca de experiências, meios e métodos que se tenham mostrado eficazes na execução das atividades do setor.

     6. O instrumento assinado sinaliza, igualmente, o interesse mútuo do Brasil e dos Emirados Árabes Unidos de estabelecer mecanismo de cooperação nesse domínio, o que vai ao encontro do processo de estreitamento das relações entre as duas nações.

     7. Á luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à  apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 84, inciso VIII, combinado com o Art. 49, inciso I, da Constituição Federal submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Ernesto Henrique Fraga Araújo, Paulo Roberto Nunes Guedes

 

 

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 02/11/2022


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 2/11/2022, Página 49 (Exposição de Motivos)