Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 2023 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 2023

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Estados de Guernsey para o Intercâmbio de Informações Relativas a Matérias Tributárias, celebrado em Londres, em 6 de fevereiro de 2013.

EMI nº 00169/2015 MRE MF

Brasília, 24 de Abril de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados de Guernsey para o Intercâmbio de Informações Relativas a Matérias Tributárias, celebrado em Londres, em 6 de fevereiro de 2013, e assinado pelo Embaixador do Brasil em Londres, Roberto Jaguaribe, e pelo Primeiro- Ministro dos Estados de Guernsey, Peter Harwood.

     2. Em aviso ao Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Fazenda informou que o texto final "atende aos interesses do país", levando em conta a preocupações da autoridade tributária em "combater a fraude e a evessão fiscal, assim como em reduzir o espaço para práticas de elisão ou planejamento fiscal". Tais práticas são especialmente relevantes no contexto internacional atual de busca de maior transparência tributária, de maior cooperação entre as administrações tributárias e de combate ao planejamento tributário agressivo ou abusivo, considerado pelo G-20 como um dos agravantes da crise financeira global pelo efeito de erosão da base tributária dos países e seu impacto negativo nos orçamentos nacionais.

     3. A assinatura de um Acordo de troca de informações é ainda mais importante no acaso de Guernsey, nem tanto pela magnitude do comércio bilateral, mas, sobretudo, pelas caractéristicas do sistema tributário da jurisdação, considerada por muitos especialistas como um "paraíso fiscal".

     4. Cabe lembrar que, segundo a Receita Federal do Brasil, as regras do Acordo são estritas na proteção do sigilo das informações fornecidas por qualquer das partes, em observância à legislação nacional sobre sigilo fiscal.   

     5. O Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Fazenda aprovam o Acordo em seu texto final.

     6. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Mauro Luiz Iecker Vieira, Joaquim Vieira Ferreira Levy

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 04/12/2021


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 4/12/2021, Página 38 (Exposição de Motivos)