Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 2023 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 2023

Aprova o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos, assinado em Brasília, em 15 de março de 2019.

EMI nº 000211/2019 MRE ME

Brasília, 3 de Setembro de 2019

     Exceletíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFI) entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos, assinado em Brasília, em 15 de março de 2019, pelo Ministro de Estados das Relações Exteriores, Ernesto Henrique Fraga Araújo, e pelo Ministro de Relações Exteriores e Cooperação Internacional dos Emirados Árabes Unidos, Abdullah bin Zayed Al Nahyan.

     2. O Acordo enquadra-se no Modelo de Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos elaborado pelo Brasil com a base mandato emitido pelo conselho de Ministros da Câmara de Comercio Exterior (CAMEX), em 2013. O acordo está plenamente alinhado com a política de programação dos investimentos brasileira com vistas à  promoção do desenvolvimento sustentável, do crescimento econômico, da redução da pobreza, da criação de empregos, da expansão da capacidade produtiva e do desenvolvimento humano, em consonância com o que dispõe o art. 4º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.

     3. O ACFI Brasil-Emirados Árabes Unidos contém sete Artigos de caráter geral (Objetivo, Âmbito de Aplicação, Definições, Transparência, Comitê Conjunto para a Administração do Acordo, Solução de Controvérsias entre as Partes e Disposições Finais), que conferem maior institucionalidade às disposições substantivas do instrumento e constituem amparo legal para eventual solução de controvérsias. Ademais, dispõe de Artigos específicos sobre as medidas Regulatórias e Governança Institucional que estabelecem um marco normativo favorável à cooperação e facilicitação em matéria de investimentos.

     4. As normas do Acordo conferem maior previsibilidade e segurança jurídica a empresas e investidores brasileiros nos Emirados Árabes Unidos e a empresas e investidores emiráticos no Brasil, favorecendo maior integração, melhor circulação de bens e pessoas, bem como mais adeguado aproveitamento do potencial econômico- comercial bilateral.

     5. O ACFI  Brasil-Emirados Árabes Unidos busca estimular o investimento recíproco por meio de: garantias legais aos investidores; cooperação intergovernamentais (sobretudo no âmbito de um Comitê Conjunto que, entre outras tarefas, administrará uma Agenda Temática); facilitação de investimentos (especialmente mediante Pontos Focais/"Ombusmen" mandatados para apoiar os investidores); prevenção e, eventualmente solução de controvérsias. É nossa firme convicção que as disposições e mecanismos institucionais previstos no ACFI contribuirão significativamente para a expansão dos investimentos de parte a parte.

     6. À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 84, inciso VIII, combinado com o art.49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos ao Senhor o anexo de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Ernesto Henrique Fraga Araújo, Paulo Roberto Nunes Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 27/04/2023


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 27/4/2023, Página 475 (Exposição de Motivos)