Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 141, DE 2023 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 141, DE 2023

Aprova o texto do Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul, celebrado em Brasília, em 17 de julho de 2015.

EMI nº 00046/2016 MRE MF MDIC

Brasília, 6 de Abril de 2016

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo "Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao MERCOSUL", assinado em Brasília, em 17 de julho de 2015, pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores dos Estados Partes do MERCOSUL e do Estado Plurinacional da Bolívia.

     2. O Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, instrumento constitutivo do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), dispõe, em seu Artigo 20, que os países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) poderão aderir ao MERCOSUL mediante negociação e por decisão de seus Estados Partes. Os parâmetros do processo de adesão são regulamentados pela Decisão Nº 28/05 do Conselho do Mercado Comum (CMC).

     3. O processo de adesão da Bolívia ao MERCOSUL, que culminou com a assinatura, por todos os Estados Partes, do Protocolo de Adesão, em 17 de julho de 2015, por ocasião da Cúpula de Presidentes do MERCOSUL, iniciou-se em setembro de 2006, quando o Presidente Evo Morales, em carta à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, manifestou sua disposição de iniciar os trabalhos para a plena incorporação ao bloco. Por ocasião da XXXII Cúpula de Presidentes do MERCOSUL, o CMC adotou a Decisão Nº 01/07, de 18 de janeiro de 2007, que criou o Grupo de Trabalho Ad Hoc para a Incorporação da Bolívia ao MERCOSUL. Na XLI Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, realizada em Assunção, em 29 de junho de 2011, os Estados Partes reiteraram o convite à Bolívia para aprofundar sua relação com o bloco .

     4. A adesão de um novo Estado Parte ao MERCOSUL é passo importante para a consolidação do processo de integração sul-americana, entendido como instrumento para a promoção do desenvolvimento integral, o combate à pobreza e a redução de assimetrias, com base nos princípios de complementaridade, solidariedade e cooperação.

     5. Com o ingresso da Bolívia, o MERCOSUL passa a constituir um bloco com 300 milhões de habitantes, numa área de 13,8 milhões de quilômetros quadrados, e com PIB de US$ 3,5 trilhões. Em virtude de sua localização na América do Sul, a Bolívia adquire papel relevante no processo de integração regional. O país é, ademais, parte das bacias andina, amazônica e platina, e possui significativas reservas de gás e de lítio, bem como de outros minerais de elevado valor estratégico.

     6. O Protocolo de Adesão dispõe sobre a adoção, pela Bolívia, do conjunto de regras e disciplinas do MERCOSUL. Nos termos do Artigo 20 do Tratado de Assunção, a Bolívia adere ao Tratado de Assunção, ao Protocolo de Ouro Preto, ao Protocolo de Olivas para Solução de Controvérsias no MERCOSUL, ao Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos do MERCOSUL e ao Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL.

     7. O Protocolo de Adesão estabelece, em seu Artigo 12, Grupo de Trabalho integrado por representantes dos Estados Partes com o fim de desenvolver as tarefas pertinentes ao processo de adesão da Bolívia ao MERCOSUL, fundamentado nos seguintes compromissos: i) a adoção do acervo normativo do MERCOSUL; ii) a adoção da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), da Tarifa Externa Comum (TEC) e do Regime Origem do MERCOSUL; iii) o estabelecimento do livre comércio recíproco a partir da entrada em vigência do Protocolo; e iv) a definição. de condições a serem negociadas com terceiros países ou grupo de países para a adesão da Bolívia aos instrumentos internacionais e acordos celebrados pelos demais Estados Partes ao amparo do Tratado de Assunção.

     8. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Protocolo em apreço.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Mauro Luiz Iecker Vieira, Armando de Queiroz Monteiro Neto, Nelson Henrique Barbosa Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 26/10/2023


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 26/10/2023, Página 204 (Exposição de Motivos)