Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 100, DE 2023 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 100, DE 2023

Reconhece, para os fins do § 1º do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica reconhecida exclusivamente para os fins do § 1º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos até 31 de dezembro de 2024, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas, classificados com o código 1.3.2.1.4 na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade).

     Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange o Estado do Rio Grande do Sul e os Municípios sul-rio-grandenses atingidos pelos referidos eventos climáticos.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 27 de setembro de 2023

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/2023, Página 1 (Publicação Original)