Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 95, DE 2022 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 95, DE 2022
Aprova o texto da Emenda de Kigali ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, adotado em Kigali, Ruanda, em 15 de outubro de 2016.
EMI nº 00179/2017 MRE MMA
Brasília, 9 de Outubro de 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto da Emenda de Kigali ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, adotado em Kigali, Ruanda, em 15 de outubro de 2016.
2. O Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, adotado há 30 anos, em 1987, e promulgado no Brasil em 1990, é responsável pela eliminação da produção e do consumo dos principais gases que prejudicam a camada de ozônio, como os clorofluorcarbonos (CFCs) e hidroclorofluorcarbonos (HCFCs). O regime tem sido exitoso em seus objetivos, e, como resultado de suas ações, avaliações científicas mais recentes estimam que a camada de ozônio, que protege o Planeta da radiação solar ultravioleta, seja plenamente regenerada aos seus níveis de 1980 até meados deste século.
3. Em razão do processo de eliminação de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, alternativas foram desenvolvidas para substituir os gases prejudiciais à camada de ozônio. A principal dessas alternativas são os hidroflourcarbonos (HFCs). Embora não causem dano ao ozônio estratosférico, os HFCs são gases com alto potencial de aquecimento global, e seu consumo vem crescendo de forma acelerada, à medida que avança a implementação, pelos países, das obrigações de eliminar gases controlados pelo Protocolo de Montreal.
4. De modo a evitar o crescimento futuro do uso dos HFCs, o que afetaria negativamente o sistema climático e agravaria os problemas relacionados à mudança do clima, as Partes do Protocolo de Montreal acordarem incluir os HFCs entre as substâncias controladas pelo regime, com compromissos de redução de sua produção e consumo. Esses compromissos, consubstanciados na Emenda de Kigali, formam formalmente adotados pela 28ª Reunião das Partes (MOP-28) do Protocolo de Montreal, realizada em outubro de 2016, em Kigali, Ruanda.
5. A Emenda de Kigali institui o controle dos HFCs no âmbito do Protocolo de Montreal e estabelece obrigações de redução gradativa de seu consumo e produção, tendo como referência uma linha de base previamente determinada, como ocorreu no processo de eliminação de outros gases controlados pelo regime. Em linha com essa lógica e com a diferenciação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, acordou-se que os países desenvolvidos reduzirão seu consumo de HFCs em 10% em 2019, com relação aos níveis da linha de base. A redução seguirá gradativamente até alcançar 85% em 2036. Os países em desenvolvimento do chamado grupo 1, no qual se inclui o Brasil, deverão congelar seu consumo em 2024 nos níveis da linha de base e reduzirão o consumo em 10% em 2029, até chegar a 80% de redução e, 2045. Acordou-se que alguns países em desenvolvimento, onde a penetração de mercado dos HFcs ainda é muito baixa, terão prazos mais dilatados.
6. Os acordos alcançados em Kagali contemplam todos os elementos da posição brasileira definida ao longo do processo negociador. As datas para o congelamento do consumo e início da redução são condizentes com o que vinha defendendo o país e com o que o Governo discutiu em consultas realizadas previamente às entidades representativas do setor privado que tá que adaptar linhas de montagem para substituir o uso dos HFCs em suas manufaturas.
7. Ademais, foi assegurado o financiamento dessas atividades pelo mecanismo financeiro do Protocolo de Montreal, o Fundo Multilateral para a Implementação do processo de Montreal. O acordo alcançado prevê que os países em desenvolvimento terão flexibilidade para priorizar setores e tecnologias em linha com suas prioridades domésticas. O Fundo Multilateral é uma das principais razões pelas quais o Protocolo de Montreal é um dos regimes multilaterais ambientais mais exitosos. Por meio de recursos aportados pelos países desenvolvidos, todos os custos relacionados à implementação das obrigações do Protocolo Montreal nos países em desenvolvimento são financiados pelo Fundo Multilateral. Esse modelo exemplar será mantido e reforçado para apoiar países em desenvolvimento, como o Brasil, na implementação de suas novas obrigações relacionadas aos HFcs.
8. A previsão de recursos financeiros para essas atividades, que levarão em última instância a uma redução das emissões brasileiras de um poderoso gás de efeito estufa, é particularmente relevante no contexto da implementação da contribuição nacionalmente determinada brasileira (NDC, na sigla em inglês) apresentada sob o Acordo de Paris da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Em sua NDC, o Brasil se comprometeu com uma meta absoluta de redução de emissões de 37% em 2025 e indicou a possibilidade de reduzir 43% em 2030, com base nos níveis de 2005. Com o apoio financeiro do Fundo Multilateral, a redução do uso dos HFCs no Brasil contribuirá para o alcance dos objetivos da NDC brasileira e para a implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima.
9. À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas da Emenda de Kigali ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Aloysio Nunes Ferreira Filho, José Sarney Filho
- Diário do Senado Federal - 28/5/2022, Página 34 (Exposição de Motivos)