Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 154, DE 2022 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 154, DE 2022

Aprova o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, celebrado em Brasília, em 23 de novembro de 2015.

EMI nº 00100/2019 MRE MJSP

Brasília, 5 de Dezembro de 2019

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, celebrado em Brasília, em 23 de novembro de 2015, pelo então Ministro de Estado das Relações Exteriores, Mauro Vieira, e pelo Embaixador da Confederação Suíça em Brasília, André Regli.

     2. Os amplos contornos da inserção internacional do País e o crescente fluxo de pessoas e de bens pelas fronteiras nacionais têm demandado ao Governo brasileiro esforço na configuração de extensa rede de acordos de cooperação jurídica internacional. Nesse contexto, as iniciativas de atualização normativa da cooperação internacional no setor têm por objetivo assegurar o pleno acesso à justiça; garantir a eficácia das decisões judiciais; e promover os direitos fundamentais dos indivíduos, sobretudo daqueles em situações de vulnerabilidade, a despeito da localização, no exterior, de elemento essencial da prestação jurisdicional.

     3. O instrumento firmado reveste-se de caráter humanitário, dada sua correlação com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, cujo Artigo 10 ressalta a relevância de uma efetiva reinserção à vida em sociedade de pessoas que tenham sido condenadas pelo cometimento de um crime. Nesse sentido, o ato internacional, mediante solicitação expressa, faculta a pessoas privadas de liberdade em razão de decisão judicial transitada em julgado a possibilidade de cumprimento da pena em seu Estado de origem. Inscreve-se, portanto, num quadro que favorece a reinserção social de pessoas condenadas, bem como observa o respeito à dignidade da pessoa humana, subjacente a normas e a outros princípios reconhecidos universalmente.

     4. Os contatos entre as Partes serão realizados entre as Autoridades Centrais designadas, - o Ministério da Justiça, no caso do Brasil. A utilização de Autoridades Centrais para a tramitação de pedidos de cooperação jurídica torna os procedimentos mais céleres e menos custosos, sendo reservada à via diplomática, adicionalmente, eventuais consultas a respeito da interpretação do texto convencional.

     5. Sobre as leis aplicáveis e sobre a jurisdição de cada Parte, o Tratado dispõe que, por um lado, apenas o Estado sentenciador tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença. Por outro, a execução da pena será realizada de acordo com o estabelecido pela lei do Estado administrador.

     6. Quanto à vigência, o Artigo 25 afirma que o Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data da última notificação atestando o cumprimento das formalidades constitucionais requeridas em cada um dos dois Estados. A denúncia, por sua vez, de acordo com o Artigo 26, produzirá efeito seis meses após ter sido efetuada notificação, por via diplomática, sobre a intenção de qualquer das Partes de denunciar o Tratado.

     7. À luz do que precede, e com vistas ao encaminhamento do ato à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópia autêntica do Tratado.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Ernesto Henrique Fraga Araújo, Sergio Fernando Moro


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 28/10/2021


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 28/10/2021, Página 216 (Exposição de Motivos)