Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 142, DE 2022 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 142, DE 2022

Aprova o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática Federal da Etiópia, assinado em Adis Abeba, em 11 de abril de 2018.

EMI nº 00183/2018 MRE MF MDIC MP

Brasília, 12 de Setembro de 2018

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFI) entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática Federal da Etiópia, assinado em Adis Abeba, em 11 de abril de 2018, pelo Subsecretário-Geral da África e do Oriente Médio do Ministério das Relações Exteriores, Embaixador Fernando José Marroni de Abreu, e pela Sra. Hirut Zemene, Vice-Ministra de Assuntos Estratégicos da República Democrática Federal da Etiópia.

     2. O Acordo enquadra-se no modelo de Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos elaborado pelo Brasil com base no mandato emitido pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comercio Exterior (CAMEX), em 2013. O Acordo está plenamente alinhado com a política de promoção dos investimentos brasileira com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável, do crescimento econômico, da redução da pobreza, da criação de empregos, da expansão da capacidade produtiva e do desenvolvimento humano, em consonância com o que dispõe o art. 4°, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.

     3. O ACFI Brasil-Etiópia contém sete Artigos de caráter geral (Objetivo, Âmbito de Aplicação, Definições, Transparência, Comitê Conjunto para a Administração do Acordo, Solução de Controvérsias entre as Partes e Disposições Finais) que conferem maior institucionalidade às disposições substantivas do instrumento e constituem amparo legal para eventual solução de controvérsias. Ademais, dispõe de Artigos específicos sobre Medidas Regulatórias e Governança Institucional que estabelecem um marco normativo favorável à cooperação e facilitação em matéria de investimentos.

     4. As normas do Acordo conferem maior previsibilidade e segurança jurídica a empresas e a investidores brasileiros na Etiópia, favorecendo maior integração, melhor circulação de bens e pessoas, bem como mais adequado aproveitamento do potencial econômico-comercial bilateral.

     5. O ACFI Brasil-Etiópia busca estimular o investimento recíproco por meio de: garantias legais aos investidores; cooperação intergovernamental (sobretudo no âmbito de um Comitê Conjunto que, entre outras tarefas, administrará uma Agenda Temática); facilitação de investimentos ( especialmente mediante Pontos Focais/Ombudsmen mandatados para apoiar os investidores) e prevenção e, eventualmente, solução de controvérsias. É nossa firme convicção que as disposições e mecanismos institucionais previstos no ACFI contribuirão significativamente para a expansão dos investimentos de parte a parte.

     6. À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 84, inciso VIII, combinado com o art. 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Aloysio Nunes Ferreira Filho, Marcos Jorge de Lima, Esteves Pedro Colnago Junior, Eduardo Refinetti Guardia


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 28/10/2021


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 28/10/2021, Página 298 (Exposição de Motivos)