Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 141, DE 2022 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 141, DE 2022

Aprova o texto do Acordo de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, assinado em Maputo, em 11 de maio de 2017.

EMI nº 00229/2019 MRE ME

Brasília, 1 de Outubro de 2019

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, assinado em Maputo, no dia 11 de maio de 2017.

     2. No contexto do crescente fluxo internacional de trabalhadores e da recente transformação do Brasil em país de origem de emigrantes - sem prejuízo do papel de acolhida, que desempenha desde fins do século XIX-, tornam-se ainda mais relevantes as iniciativas destinadas a proteger os trabalhadores brasileiros no exterior e oferecer essa mesma proteção aos estrangeiros radicados em nosso país.

     3. Além de garantir aos trabalhadores de cada país residentes no território do outro o acesso ao sistema de Previdência local, o instrumento em apreço aproxima e intensifica as relações bilaterais na medida em que institui mecanismos de cooperação e coordenação entre ministérios, agências e institutos do Brasil e de Moçambique.

     4. A comunidade brasileira em Moçambique é composta por profissionais ligados a companhias brasileiras, missionários e nacionais e seus descendentes que emigraram para aquele país ainda na década de 1970.

     5. Negociado pelos ministérios responsáveis pela Seguridade Social com o apoio das Chancelarias dos dois países, o referido Acordo foi firmado com o objetivo principal de permitir aos trabalhadores que contribuíram com os dois sistemas somarem os períodos de contribuição para o fim de atingirem o tempo mínimo necessário à obtenção de aposentadorias e demias benefícios previdenciários. Cada sistema pagará ao beneficiário, pelos dispositivos do Acordo, montante em sua própria moeda equivalente ao período de contribuição efetuado no respectivo país (pro rata temporis).

     6. Trata-se, portanto, de instrumento que objetiva corrigir situação de injustiça, qual seja, a perda dos recursos investidos em um dos sistemas e o acréscimo, em anos, do tempo mínimo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria.

     7. O instrumento institui ainda, no que concerne ao acesso aos sitemas previdenciários, o princípio da igualdade de tratamento entre cidadãos brasileiros e moçambicanos, que veda a esses sistemas o estabelecimento de qualquer espécie de discriminação ou favorecimento baseado na nacionalidade. Trata-se, portanto, de cláusula que favorece a ampliação da cidadania e a integração dos trabalhadores emigrados.

     8. O processamento e o controle dos pedidos deverão ser feitos de forma coordenada pelas instituições que gerem os respectivos sistemas. Essa cooperação será regulada por Regulamento Administrativo, instrumento adicional elaborado com a participação dessas duas instituições.

     9. No que concerne à vigência, o Artigo 29 estabelece que o Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes Contratantes necessários para seu efeito. O Artigo 28 determina que o tempo de contribuição cumprido antes da data de vigência do Acordo será levado em consideração para a determinação do direito às prestações reconhecidas no âmbito do Acordo.

     10. O instrumento poderá ser denunciado mediante notificação por via diplomática, produzindo-se o término do Acordo uma vez decorridos 12 (doze) meses contados a partir da data da notificação da denúncia. No caso de término da vigência do Acordo, suas disposições continuarão sendo aplicadas relativamente aos direitos adquiridos sob seu âmbito, ainda que não tenham sido requeridos.

     11. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do aasunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o artigo 84, inciso VIII, combinado com o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas do Acordo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Ernesto Henrique Fraga Araújo, Paulo Roberto Nunes Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 20/11/2021


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 20/11/2021, Página 154 (Exposição de Motivos)