Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 2022 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 2022
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Antártica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, assinado em Santiago, em 26 de janeiro de 2013.
EMI nº 00271/2018 MRE MMA MD MCTIC
Brasília, 9 de Outubro de 2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem que encaminha à apreciação do Congresso Nacional o texto do Acordo de Cooperação Antártica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, celebrado em Santiago, em 26 de janeiro de 2013, pelo Senhor Ministro das Relações Exteriores, Antonio de Aguiar Patriota, e pelo Senhor Ministro das Relações Exteriores do Chile, Alfredo Moreno Charme.
2. O Acordo tem por objetivo institucionalizar e aprofundar a cooperação bilateral já existente entre os dois países sem assuntos antárticos. Consoante o texto do Acordo, as Partes se comprometem a cooperar nas seguintes áreas: preparação conjunta de projetos científicos e tecnológicos; intercâmbio de informação e de experiências; promoção da formação de recursos humanos; facilitação logística e desenvolvimento de expedições conjuntas.
3. O Brasil aderiu ao Tratado da Antártida em 1975 e, no ano seguinte, deu início ao estabelecimento de estrutura governamental e física para assegurar a presença brasileira naquela região. A primeira expedição à Antártida, a Operação Antártida (OPERANTAR) I, foi realizada em 1982, e resultou, em 27 de setembro de 1983, na aceitação do Brasil como Parte Consultiva do Tratado da Antártida. Desde então, o Brasil vem participando integralmente dos processos decisórios do Tratado e do desenvolvimento do regime jurídico que regula as atividades humanas na região. De um Tratado essencialmente motivado por questões estratégicas e de segurança, foi possível desenvolver uma rede de normas e convenções internacionais para o aproveitamento e desenvolver um regime amplo de proteção ambiental, que declara a Antártida "reserva natural, dedicada á paz e á ciência".
4. O presente Acordo, firmado entre Brasil e Chile, insere-se no âmbito dos Artigos II e III do Tratado da Antártida, que ressaltam o papel fundamental da cooperação internacional para o desenvolvimento da pesquisa e da preservação antártica. O presente Acordo, ademais, reforça o processo de consolidação do Programa Antártico brasileiro, que, em janeiro de 2012, completou trinta anos de presença na Antártica.
5.Á luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o artigo 84, inciso VIII, combinado com o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo de Cooperação Antártica em seu formato original.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Aloysio Nunes Ferreira Filho, Gilberto Kassab, Joaquim Silva e Luna, Edson Gonçalves Duarte
- Diário do Senado Federal - 18/12/2021, Página 105 (Exposição de Motivos)