Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 2019 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 2019
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Helênica sobre Extradição, assinado em Atenas, em 3 de abril de 2009.
EMI nº 00039/2015 MRE MJ
Brasília, 2 de Fevereiro de 2015
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Helênica sobre Extradição, assinado em Atenas, em 3 de abril de 2009, pelo Ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, e pela Ministra dos Negócios Estrangeiros, Theodora Bakoyiannis.
2. O presente Acordo constitui mecanismo de cooperação jurídica internacional entre Brasil e Grécia, tendo por objetivo reprimir a impunidade, possibilitando maior eficácia na luta contra o crime.
3. O Acordo incorpora disposições que observam a evolução do Direito Penal e Processual Penal Internacional, levando em consideração o respeito à dignidade da pessoa humana e os direitos e as garantias fundamentais, tal como concebidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no quadro do processo de internacionalização dos direitos humanos.
4. O Artigo 2º do instrumento estabelece que os crimes que autorizam a extradição são os que constituam infração punível, segundo as legislações de ambas as Partes, com pena privativa de liberdade, cuja duração máxima seja de um ano ou superior. O Artigo 3º permite às Partes, caso as suas legislações exijam, denegar a extradição se a ação penal ou a pena estiverem prescritas segundo a sua legislação, compatibilizando-se, pois, com a Lei n. 6.815/80, em caso de extradição passiva.
5. O Artigo 7º faculta às Partes a adoção de procedimento simplificado ou voluntário de extradição, na linha do que vem sendo estabelecido em outros instrumentos ratificados pelo Brasil. De acordo com esse dispositivo, a Parte requerida poderá conceder a extradição se o extraditando declarar, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade competente da Parte requerida, sua expressa anuência em ser entregue à Parte requerente. A declaração somente deverá ser formulada depois de o extraditando haver sido informado de seu direito a um processo formal de extradição e da proteção que tal direito lhe concede. O instituto da extradição simplificada ou voluntário tem o intuito de facilitar e agilizar os procedimentos nos casos estipulados no Acordo, em conformidade com os requisitos do devido processo e das garantias individuais. Não implica imposição à autoridade competente da Parte requerida, mas sim uma faculdade alternativa, se dela preferir lançar mão.
6. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: José Eduardo Martins Cardozo, Mauro Luiz Iecker Vieira
- Diário do Senado Federal - 12/12/2018, Página 351 (Exposição de Motivos)