Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 65, DE 2019 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 65, DE 2019
Aprova o texto da Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, aprovado durante a 94ª Conferência Internacional do Trabalho, assinado em Genebra, em 7 de fevereiro de 2006, conforme as Emendas à Convenção sobre Trabalho Marítimo aprovadas durante a 103ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, em 11 de junho de 2014.
EMI nº 00058/2017 MRE MTB MD
Brasília, 17 de Março de 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
A Convenção sobre Trabalho Marítimo, aprovada durante a 94ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 2006, consolida e atualiza ·68 convenções e recomendações para o setor marítimo adotadas ao longo dos 90 anos de existência da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Convenção estabelece direitos a condições decentes de trabalho em diversas áreas e busca ser aplicável internacionalmente de modo unifo1me, bem como facilmente compreensível e atualizável. Foi criada para se tornar o quarto pilar do regime regulatório internacional para navegação de qualidade, complementando as Convenções-chave da Organização Marítima Internacional (OMI).
2. O instrumento abrange ternas como segurança e saúde, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social, entre outros. A Convenção deverá reforçar a aplicação das normas trabalhistas em todos os níveis, por meio da inclusão de procedimentos para queixas de trabalhadores, além de favorecer a supervisão dos armadores e oficiais acerca das condições a bordo de seus navios e oferecer diretrizes sobre jurisdição e controle dos Estados de bandeira dos navios. Facilitará, adernais, o cumprimento por parte de operadores e proprietários de navios.
3. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ratificada pelo Brasil, estabelece que a nacionalidade da embarcação, definida pelo país onde foi registrada, vincula a legislação social aplicada a bordo. A OIT tem buscado promover a uniformização das normas sobre trabalho marítimo e o estabelecimento de patamares mínimos para este grupo de trabalhadores desde sua criação, em 1919. Aprovou, ao longo de quase um século, mais de 60 convenções sobre o assunto. No entanto, tendo sido constatada a falta de uniformidade das normas para essa categoria cuja natureza do trabalho envolve o deslocamento constante, inclusive internacional, a organização decidiu adotar convenção que pudesse atualizar e consolidar condições mínimas de trabalho que poderiam ser utilizadas por todos os Estados-membros.
4. A Convenção sobre Trabalho Marítimo é inovadora em seu formato e estrutura, ao dispor de normas de aplicação obrigatória acompanhadas de orientações para sua implementação. Diferencia-se de outras convenções da OIT nos procedimentos de emenda e no estabelecimento de um sistema de certificação das condições de trabalho dos trabalhadores marítimos.
5. A aprovação da mencionada Convenção facilitará as relações do Brasil com outros países da comunidade marítima e com outros membros da OIT, deverá agilizar e facilitar a movimentação de embarcações que ostentarem a bandeira brasileira em portos estrangeiros e significará novo compromisso do Governo brasileiro com a promoção do trabalho decente para todas as categorias de trabalhadores, sejam eles nacionais ou estrangeiros. A ratificação, ademais, serve de estímulo aos demais Estados-membros da OIT e deverá aumentar o atualmente elevado prestígio do País junto à organização.
6. A aprovação da norma, ademais, não deverá apresentar grandes dificuldades de aplicação pelo Governo brasileiro, visto que a legislação brasileira já prevê patamares muito similares de condições de trabalho para os marítimos aos previstos na Convenção.
7. Face ao exposto, nos termos do artigo 49, I, da Constituição Federal, submetemos à apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Mensagem aos Membros do Congresso Nacional, pela qual Vossa Excelência solicita a apreciação do texto da Convenção sobree Trabalho Marítimo da OIT, com vistas a sua ratificação e incorporação ao ordenamento jurídico nacional.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Raul Belens Jungmann Pinto, Ronaldo Nogueira de Aloysio Nunes Ferreira Filho.
- Diário do Senado Federal - 8/10/2019, Página 49 (Exposição de Motivos)