Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 2019 - Exposição de Motivos

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DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 2019

Aprova o texto do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto Revisada), celebrada em 18 de maio de 1973 e emendada em 26 de junho de 1999, composto do texto revisado da Convenção (Apêndice I), do Anexo Geral à Convenção (Apêndice II) e dos Anexos Específicos e Capítulos que constam do Apêndice III: A (Chegada de Mercadorias ao Território Aduaneiro) - Capítulo 1 (Formalidades Aduaneiras Anteriores à Entrega da Declaração de Mercadorias), B - Capítulo 1 (Importação Definitiva), C - Capítulo 1 (Exportação Definitiva), D - Capítulo 1 (Depósitos Aduaneiros) e J - Capítulo 1 (Viajantes).

EMI 00204/2015 MRE MF

Brasília, 12 de Maio de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos a Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto Revisada), celebrada em 18 de maio de 1973, e emendada em 26 de junho de 1999, composto do texto revisado da Convenção (Apêndice 1), do Anexo Geral à Convenção (Apêndice li), e dos Anexos Específicos e Capítulos que constam do Apêndice III: A - Capítulo I (Chegada da Mercadoria ao Território Aduaneiro), B - Capítulo 1 (Importação Definitiva), C (Exportação Definitiva), D - Capítulo I (Depósitos Aduaneiros) e J- Capítulo 1 (Viajantes).

     2. A Convenção representa as melhores práticas internacionais em matéria aduaneira, incentivadas pela Organização Mundial de Aduanas, e adotadas por países que hoje representam mais de oitenta por cento do comércio internacional. A título ilustrativo, informe-se ainda que, entre as quatorze maiores economias (em termos de Produto Interno Bruto- PIB) do globo, apenas o Brasil não é signatário da Convenção de Quioto Revisada, e que também entre os chamados BRIC, nosso país é o único não participante da citada Convenção.

     3. A Convenção de Quioto Revisada representa ainda um grande marco em termos de simplificação dos controles, constituindo o ponto de partida e o pano de fundo para as atuais negociações sobre facilitação do comércio na Rodada Doha da Organização Mundial do Comércio - OMC.

     4. A incorporação da referida Convenção ao ordenamento jurídico brasileiro propiciará maior inserção do País no cenário exterior, fazendo com que os principais atores no comércio internacional tenham conhecimento da adequação brasileira aos padrões e às melhores práticas mundiais em matéria aduaneira.

     5. A adesão vem ainda coroar o perceptível processo de adequação da legislação brasileira, compilada e disciplinada no Regulamento Aduaneiro, e do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, consubstanciada no Código Aduaneiro do bloco regional, às modernas tendências internacionais aduaneiras, calcadas na gestão de risco, na informatização, na cooperação entre Aduanas e entre estas e o comércio, e na simplificação e harmonização de procedimentos.

     6. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas do Acordo retificado.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Mauro Luiz Iecker Vieira, Tarcísio José Massote de Godoy


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 23/03/2019


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 23/3/2019, Página 63 (Exposição de Motivos)