Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 2019 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 2019
Aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, assinado em Brasília, em 3 de abril de 2014.
EMI nº 00020/2015 MRE MPS
Brasília, 30 de Janeiro de 2015
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, assinado em Brasília, em 3 de abril de 2014, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Luiz Alberto Figueiredo Machado, e pelo Chefe do Departamento Federal de Assuntos Econômicos, Educação e Pesquisa da Confederação Suíça, Johann Schneider-Ammann.
2. No contexto do crescente fluxo internacional de trabalhadores e da recente transformação do Brasil em país de origem de imigrantes - sem prejuízo do papel de país de acolhida que desempenha desde fins do Século XIX - tornam-se ainda mais relevantes as iniciativas destinadas a proteger os trabalhadores brasileiros no exterior e de oferecer essa mesma proteção aos estrangeiros radicados em nosso País.
3. Além de estender aos trabalhadores originários do Brasil e da Suíça residentes no território da outra parte o acesso ao sistema de Previdência local, o Acordo de Previdência Social deverá aproximar e intensificar as relações bilaterais na medida em que instituirá mecanismos de cooperação e coordenação entre ministérios, agências e institutos do Brasil e do país europeu.
4. Estimada em mais de 50 mil pessoas, a comunidade brasileira na Suíça há muito reivindica a aprovação de acordo dessa natureza. A aprovação do instrumento ajudaria a sinalizar, de forma definitiva, a prioridade que os Governos dos dois países dão à assistência e à integração das suas comunidades expatriadas.
5. Negociado pelos ministérios responsáveis pela Seguridade Social com o apoio das Chancelarias dos dois países, esse Acordo foi firmado com o objetivo principal de permitir que os trabalhadores que contribuíram para os dois sistemas somem os períodos de contribuição para o fim de atingir o tempo mínimo necessário à obtenção de aposentadorias e demais benefícios previdenciários. Cada sistema pagará ao beneficiário, pelos dispositivos do Acordo, montante em sua própria moeda equivalente ao período de contribuição efetuado no respectivo país (pro rata tempore).
6. Trata-se, portanto, de instrumento que objetiva corrigir situação de flagrante injustiça, qual seja, a pura e simples perda dos recursos investidos em um dos sistemas e o acréscimo, em anos, do tempo mínimo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria.
7. O processamento e o controle dos pedidos deverá ser feito de forma coordenada pelas instituições que gerem os respectivos sistemas. Essa cooperação será regulada pelo Ajuste Administrativo, instrumento adicional elaborado com a participação dessas duas instituições.
8. No que concerne à vigência, o Artigo 36 estabelece que o Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após a data em que os dois países tenham comunicado um ao outro, por vias diplomáticas, a conclusão dos requisitos internos para a ratificação. O Artigo 34, 3, determina que os períodos de contribuição anteriores à entrada em vigor sejam considerados para os fins de obtenção dos benefícios previstos no acordo. O pagamento desses benefícios, entretanto, não retroagirá a datas anteriores à de sua entrada em vigor.
9. O instrumento poderá ser denunciado por qualquer uma das partes, mediante notificação à outra parte com doze meses de antecedência. Benefícios que já tenham sido concedidos com base nos dispositivos do Acordo deverão continuar a ser pagos.
10. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Mauro Luiz Iecker Vieira, Carlos Eduardo Gabas
- Diário do Senado Federal - 16/3/2019, Página 64 (Exposição de Motivos)