Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 2019 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 2019

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis, assinado em Brasília, em 26 de abril de 2010.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis, assinado em Brasília, em 26 de abril de 2010.

     Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em emenda ou revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de junho de 2019

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DE
SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da Federação de São Cristóvão e Névis 
     (doravante denominados as "Partes"),

     Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano educacional;

     Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige uma nova visão para buscar a excelência de seus recursos humanos; e

     Desejosos de incrementar a cooperação educacional entre ambos os países, com vistas a reforçar a amizade entre o Brasil e São Cristóvão e Névis,

     Acordam o seguinte:

Artigo I

     As Partes comprometem-se a estimular a cooperação educacional e do desenvolvimento científico, de modo a contribuir para o melhor entendimento mútuo, observadas as legislações nacionais vigentes.

Artigo II

     O presente Acordo, sem prejuízo daqueles firmados diretamente entre instituições de ensino ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo fortalecer:

a) a cooperação educacional no âmbito da educação avançada;
b) a formação e o aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores;
c) o intercâmbio de informações e experiências; e
d) a cooperação entre equipes de pesquisadores.


Artigo III

     As Partes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:

a) intercâmbio de professores, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação ou pós-graduação em instituições de educação superior;
b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;
c) intercâmbio de professores e pesquisadores, por longos ou curtos períodos, para desenvolver atividades específicas acordadas previamente entre instituições de ensino superior; e
d) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem posteriormente definidas;
e) formação técnica e profissional e certificação;
f) reforço na utilização de sistemas de tecnologias de informação e comunicação (TIC) para a educação à distância.


Artigo IV

     Cada Parte compromete-se a promover o ensino e a difusão da cultura e língua da outra Parte em seu território.

Artigo V

     1. O reconhecimento ou a revalidação, no território de uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra, estará sujeito à legislação nacional correspondente.

     2. Para fins exclusivos de ingresso de estudantes em cursos de pós-graduação, serão reconhecidos, sem necessidade de revalidação, os diplomas de nível superior expedidos por instituições de ensino superior oficialmente registradas e reconhecidas na Parte em que foram expedidos, desde que tais diplomas tenham sido prévia e devidamente legalizados pela Repartição consular competente.

Artigo VI

     1. As Partes deverão estabelecer a equivalência das qualificações e estudos para os diferentes níveis de educação em ambos os países.

     2. Os certificados de conclusão de estudos correspondentes aos níveis fundamental e médio deverão ser devidamente legalizados nas Repartições consulares competentes. Serão aceitos o "histórico escolar", no caso brasileiro, e o "student transcript", no caso de São Cristóvão e Névis.

Artigo VII

     1. O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação oferecidos pela outra Parte será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais.

     2. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas de seleção e procedimento estabelecidas por tais instrumentos.

Artigo VIII

     As Partes poderão estabelecer sistemas de bolsas ou facilidades que permitam a pesquisadores e estudantes adquirirem aperfeiçoamento acadêmico e profissional.

Artigo IX

     As Partes definirão, por meio dos instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo.

Artigo X

     1. Cada Parte notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento de todas as formalidades legais internas necessárias para a aprovação desse Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação.

     2. O presente Acordo terá vigência inicial de cinco (5) anos, renovável automaticamente, a menos que uma das Partes o denuncie, por escrito e pelos canais diplomáticos, mediante aviso prévio de seis (6) meses.

     3. O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por via diplomática.

     4. O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos em andamento.

Artigo XI

     Controvérsias relativas à interpretação ou à implementação do presente Acordo deverão ser solucionadas por meio de negociação entre as Partes.

     Assinado em Brasília, em 26 de abril de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_____________________________ Antonio Patriota

Ministro, interino, das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS

 

_____________________________ Denzil Douglas

Primeiro-Ministro



 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 23/02/2019


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 23/2/2019, Página 68 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/2019, Página 1 (Publicação Original)