Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 2019 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 2019
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado no Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 2010, e sua Emenda realizada por troca de notas, em 31 de julho de 2017.
EMI nº 00247/2017 MRE MD
Brasília, 22 de Novembro de 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado no Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 2010, e a sua emenda, celebrada, por troca de notas, em 31 de julho de 2017.
2. O referido acordo tem como propósito promover a cooperação em assuntos relativos à defesa, especialmente nas áreas de planejamento, pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços; o intercâmbio de tecnologia militar, inclusive com visitas recíprocas de cientistas e técnicos; o intercâmbio de experiências e conhecimentos em assuntos relacionados à defesa; educação e treinamento militar; e cooperação em outras áreas de interesse mútuo no campo da defesa.
3. O acordo teve, no entanto, seu processo de aprovação sobrestado em razão de sua incompatibilidade com a Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei 12.527/2011), em vigor desde novembro de 2011. A LAI eliminou do ordenamento jurídico brasileiro a categoria "confidencial" no tratamento de informações classificadas. Como muitos países mantiveram aquela denominação de sigilo em seus ordenamentos jurídicos, houve incompatibilidade de termos em acordos com o Brasil, que se encontravam assinados, e que cabia ser sanada mediante emenda a instrumentos legais que tratam do assunto.
4. Nesse contexto, a solução encontrada pelas partes para a adaptação do instrumento jurídico à LAI foi a celebração de emenda, por meio de troca de notas, ao artigo 5° do instrumento de cooperação em apreço, acabando com qualquer menção ao termo "confidencial" e estabelecendo que ambos os países celebrarão acordo específico para a troca e proteção mútua de informação sigilosa. Cabe mencionar que o acordo de 2010 e a sua emenda deverão entrar em vigor ao mesmo tempo.
5. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o artigo 84, inciso VIII, combinado com o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Aloysio Nunes Ferreira Filho, Raul Belens Jungmann Pinto
- Diário do Senado Federal - 12/12/2018, Página 524 (Exposição de Motivos)