Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 2018 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 2018

Aprova o texto do Tratado sobre o Comércio de Armas, assinado pelo Brasil, no âmbito da Organização das Nações Unidas, em Nova York, em 3 de junho de 2013.

EMI nº 00148/2014 MRE MD MJ

Brasília, 10 de Julho de 2014.

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Tratado sobre Comércio de Armas (ATT), assinado pelo Embaixador Antonio José Vallim Guerreiro, Representante Permanente do Brasil junto à Conferência do Desarmamento, em 3 de junho de 2013, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova York.

     2. O texto do Tratado foi elaborado ao longo de duas Conferências negociadoras das Nações Unidas e adotado pela Assembleia Geral da ONU em 2 de abril último, por meio de resolução que, submetida a votação, recebeu o voto favorável do Brasil.

     3. Ao entrar em vigor, o ATT constituirá o primeiro instrumento juridicamente vinculante de caráter universal a ser aplicado às transferências de armas convencionais entre Estados. O Tratado obriga as Partes a adotar medidas jurídicas e administrativas para o controle de transferências internacionais de armamentos, bem como de suas munições, partes e componentes, incluindo o estabelecimento de listas nacionais de controle para ao menos oito categorias de armas (tanques de guerra, veículos de combate blindados, sistemas de artilharia de grande calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis e seus lançadores e armas pequenas e armamento leve).

     4. O ATT estabelece padrões mínimos que devem ser observados pelas Partes no controle de exportações de itens que estão sob seu escopo. Destaca-se, nesse contexto, a introdução de critérios a serem levados em conta pelo Estado Parte exportador quando da tomada de decisão sobre a conveniência da realização de uma exportação, de modo a prevenir ou minimizar impactos negativos de transferências internacionais de armas.

     5. Três desses critérios implicam necessariamente proibição à transferência de armamentos: violação de obrigações estabelecidas pelo Conselho de Segurança (particularmente embargos de armas); violação de obrigações estabelecidas por outros instrumentos jurídicos em que o Estado Parte exportador seja também parte; e conhecimento, por parte do Estado Parte exportador, de que as armas a serem transferidas poderão ser utilizadas para a prática de genocídio, crimes contra a humanidade, violações graves das Convenções de Genebra de 1949, ataques dirigidos contra alvos civis ou civis protegidos, ou outros crimes de guerra tipificados pelas convenções internacionais em que seja parte.

     6. Há, ainda, fatores cujo "risco manifesto" ensejaria a não autorização, pelo Estado Parte exportador, da transferência de armamentos: que estes possam atentar contra a paz e a segurança ou serem utilizados para perpetrar ou facilitar violações graves do direito internacional humanitário, violações graves do direito internacional dos direitos humanos, ou violações de instrumentos internacionais relacionados ao combate ao terrorismo e ao crime organizado transnacional em que também seja Parte.

     7. Finalmente, devem ainda ser considerados, no processo de avaliação pelo Estado Parte exportador da conveniência de autorizar-se a exportação, a possibilidade de que esses armamentos sejam utilizados para cometer ou facilitar atos graves de violência de gênero ou atos graves de violência contra mulheres e crianças ou, ainda, a possibilidade de desvio desses armamentos.

     8. A adoção do ATT foi a culminação de um processo iniciado em 2005 e que envolveu discussões no âmbito das Nações Unidas em diferentes formatos. O Governo brasileiro, representado por funcionários dos Ministérios da Justiça, da Defesa e das Relações Exteriores, participou ativamente da negociação do Tratado desde seus primeiros momentos. Ao longo das negociações, o Brasil defendeu um instrumento jurídico objetivo, não discriminatório e de aplicação universal, que regulamentasse o comércio lícito de armas convencionais e oferecesse ferramentas eficazes para combater o seu tráfico, sem, no entanto, impor restrições às transações legítimas, sobretudo de tecnologias e componentes de uso dual. Entendemos que o texto final do Tratado contempla, em larga medida, os interesses brasileiros.

     9. O ATT, quando em vigor, deverá ter importantes impactos positivos para a paz e a segurança internacionais, e, internamente, para a segurança pública dos Estados e para a redução da violência armada. Cabe ressaltar, ainda, que o Brasil já adota procedimentos próprios de controle de exportações de armamentos. Nesse contexto, sua implementação não deverá apresentar dificuldades, sendo necessários, no entanto, ajustes ao sistema vigente.

     10. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 84, inciso VIII, combinado com o art. 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo em seu formato original.

     Respeitosamente, - Assinado eletronicamente por: Luiz Alberto Figueiredo Machado, José Eduardo Martins Cardozo, Celso Luiz Nunes Amorim


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 13/12/2014


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 13/12/2014, Página 160 (Exposição de Motivos)