Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, DE 2018 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, DE 2018
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Kuaite sobre Serviços Aéreos, assinado em Brasília, em 22 de julho de 2010.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Kuaite sobre Serviços Aéreos, assinado em Brasília, em 22 de julho de 2010.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de dezembro de 2018
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DO ESTADO DO KUAITE SOBRE SERVIÇOS AÉREOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado do Kuaite
(doravante denominados "Partes"),
Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional; e
Desejando concluir acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além de seus territórios,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Definições
Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo:
| a) | "autoridade aeronáutica" significa, no caso da República Federativa do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); no caso do estado do Kuaite, a Direção Geral de Aviação Civil; ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas referidas autoridades; |
| b) | "Acordo" significa este Acordo, bem como quaisquer anexos e emendas a ele; |
| c) | ''capacidade" significa a quantidade de serviços estabelecidos no âmbito deste Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidos em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota, durante um período específico, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente; |
| d) | "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes; |
| e) | "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo; |
| f) | "preço" significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem ou carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas aéreas, inclusive por seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, tarifas e encargos; |
| g) | "território", em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção; |
| h) | "tarifa aeronáutica" significa o valor cobrado às empresas aéreas, pelas autoridades competentes, ou por estas autorizado a ser cobrado, pelo uso do aeroporto, ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, por aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga; e |
| i) | "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", ''empresa aérea" e "escala para fins não comerciais", têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção. |
Artigo 2
Concessão de Direitos
1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos:
| a) | sobrevoar o território da outra Parte sem pousar; |
| b) | fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais; |
| c) | fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal separadamente ou em combinação; e |
| d) | os demais direitos especificados no presente Acordo. |
3. As empresas aéreas de cada Parte que não as designadas com base no Artigo 3 deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas alíneas "a" e "b" do parágrafo 2 deste Artigo.
4. Nenhum dispositivo do parágrafo 2 deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte.
Artigo 3
Designação e Autorização
1. Cada Parte terá o direito de designar, por escrito, à outra Parte, por via diplomática, uma mais empresas aéreas para operar os serviços acordados, bem como de revogar ou alterar essa designação.
2. Ao receber a designação referida no parágrafo 1 deste Artigo e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos para a autorização de operação, cada Parte concederá a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:
| a) | a empresa aérea seja estabelecida no território da Parte que a designa; |
| b) | o efetivo controle regula tório da empresa aérea designada seja exercido e mantido pela Parte que a designa; |
| c) | a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 e no Artigo 8 deste Acordo; e |
| d) | a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação. |
3. Ao receber a autorização de operação referida no parágrafo 2 deste Artigo, urna empresa aérea designada pode, a qualquer momento, começar a operar os serviços acordados para os quais tenha sido designada, desde que ela cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.
Artigo 4
Negação, Revogação e Limitação de Autorização
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 deste Acordo à empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente, nos seguintes casos:
| a) | elas não estejam convencidas de que a empresa aérea seja estabelecida no território da Parte que a designou; |
| b) | o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja exercido e mantido pela Parte que a designa; |
| c) | a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 e no Artigo 8 deste Acordo; e |
| d) | a empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação. |
2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente Artigo seja essencial para impedir novas infrações a leis e regulamentos, ou às disposições deste Acordo, esse direito somente será exercido após a realização de reunião de consulta com a outra Parte. Tal consulta ocorrerá antes de expirar o prazo de trinta (30) dias a partir da data da solicitação por uma Parte, salvo entendimento diverso entre as Partes.
Artigo 5
Aplicação de Leis
1. As leis e regulamentos de uma Parte relativos à entrada ou saída de seu território de aeronave engajada em serviços aéreos internacionais ou à operação e navegação de tal aeronave enquanto em seu território serão aplicados à aeronave das empresas aéreas da outra Parte.
2. As leis e regulamentos de uma Parte relativos à entrada, permanência e saída de seu território de passageiros, tripulantes e carga, incluindo mala postal, tais como os relativos à imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena, serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves das empresas aéreas da outra Parte enquanto permanecerem no referido território.
Reconhecimento de Certificados e Licenças
Segurança Operacional
| a) | sérias preocupações de que uma aeronave ou o funcionamento de uma aeronave não cumprem com as normas mínimas estabelecidas, à época, em conformidade com a Convenção; ou |
| b) | sérias preocupações de que existe uma falta de manutenção e administração das normas de segurança estabelecidas, à época, em conformidade com a Convenção; |
a Parte que procede à inspeção, para os propósitos do Artigo 33 da Convenção, estará livre para concluir que os requisitos segundo os quais foram emitidos ou tomados válidos o certificado ou as licenças em relação à aeronave ou aos tripulantes da aeronave não são iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos nos termos da Convenção, ou concluir que as condições sob as quais a aeronave é operada não são iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos nos termos da Convenção.
5. No caso em que o acesso para a realização de uma inspeção em uma aeronave operada por empresa aérea ou empresas aéreas de uma Parte, em conformidade com o parágrafo 3 do presente Artigo, seja negado pelo representante dessa empresa, a outra Parte estará livre para inferir que existem sérias preocupações do tipo mencionado no parágrafo 4 do presente Artigo e para tirar as conclusões referidas no mesmo parágrafo.
6. Cada Parte se reserva o direito de suspender ou alterar a autorização de funcionamento de uma empresa aérea da outra Parte, imediatamente, no caso de a primeira Parte concluir, seja por meio do resultado de uma inspeção, de uma série de inspeções, em razão da recusa de acesso para inspeção de rampa, por consulta, ou por outra causa, que a ação imediata é essencial para a segurança da operação de uma empresa aérea.
7. Qualquer ação de uma Parte, em conformidade com os parágrafos 2 ou 6 do presente Artigo, será interrompida uma vez que o motivo que conduziu à sua adoção deixe de existir.
Artigo 8
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes venham a aderir.
2. As Partes fornecerão, mediante solicitação toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACl) e designadas como Anexos à Convenção; exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves estabelecidos em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada Parte notificará a outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação dos referidos Anexos. Qualquer das Partes poderá solicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com a outra Parte sobre tais diferenças.
4. Cada Parte concorda que aos operadores de aeronaves referidos neste Artigo pode ser exigido que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída, ou permanência no território da outra Parte.
5. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça especifica.
6. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
7. Cada Parte terá o direito, dentro dos sessenta (60) dias seguintes à notificação, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação no território da outra Parte das medidas de segurança sendo aplicadas ou que planejam aplicar, pelos operadores de aeronaves, com respeito aos voos que chegam procedentes do território da primeira Parte ou que para ele sigam. Os entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações serão feitos entre as autoridades aeronáuticas e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita. Todas as avaliações estarão cobertas por um acordo confidencial específico.
8. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de consultas. Tais consultas começarão dentro dos quinze (15) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos quinze (15) dias a partir do começo das consultas, estará constituído motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.
9. Cada Parte adotará as medidas, conforme seja possível, para assegurar que uma aeronave sujeita a um ato de apoderamento ilícito ou a outros atos de interferência ilícita, que tenha aterrissado no seu território, seja retida em solo, a menos que sua partida seja necessária em virtude do imperioso dever de proteger a vida humana. Sempre que possível, essas medidas serão tomadas com base em consultas mútuas.
Artigo 9
Tarifas Aeronáuticas
1. Nenhuma Parte cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas aéreas designadas da outra Parte tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizam as instalações e os serviços proporcionados, quando for factível, por meio das organizações representativas dessas empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas aeronáuticas serão comunicadas a esses usuários com razoável antecedência, a fim de permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Adicionalmente, cada Parte encorajará suas autoridades competentes e esses usuários a trocarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.
Artigo 10
Direitos Alfàndegários
1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada da outra Parte, no maior grau possível, em conformidade com sua legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo, dos serviços proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamento de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos, material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da empresa aérea designada daquela outra Parte, que esteja operando os serviços acordados.
2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos no parágrafo 1 deste Artigo:
| a) | introduzidos no território de uma Parte por empresa aérea designada pela outra Parte ou sob responsabilidade dessa empresa; |
| b) | mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte, na chegada ou na saída do território da outra Parte; ou |
| c) | embarcados nas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte no território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados, sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja transferida no território de tal Parte. |
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes, poderão ser descarregados no território da outra Parte somente com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
Impostos
Capacidade
Preços
Concorrência
Conversão de Divisas e Remessa de Receitas
Atividades Comerciais
| a) | cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 3 deste Artigo; e |
| b) | ambas Partes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam 90 (noventa) dias. |
Artigo 17
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais, que possam ser razoavelmente requeridas.
Artigo 18
Aprovação de Horários
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte submeterão sua previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos quarenta e cinco (45) dias antes do início de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado para qualquer modificação dos horários.
2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro horário aprovado, essa empresa aérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações serão submetidas pelo menos quinze (15) dias antes da operação de tais voos.
Artigo 19
Proteção do Meio Ambiente
As Partes apoiam a necessidade de proteger o meio ambiente fomentando o desenvolvimento sustentável da aviação. Com respeito às operações entre seus respectivos territórios, as Partes acordam cumprir as normas e práticas recomendadas pelo Anexo 16 da OACI (SARPs) e as políticas e orientações da OACI vigentes sobre proteção do meio ambiente.
Artigo 20
Consultas
1. Sempre que necessário, devem ser mantidas trocas de correspondência, entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes, a fim de alcançar uma cooperação mais estreita c concordância sobre todas as matérias relativas à aplicação do presente Acordo.
2. Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, solicitar consultas com a outra Parte, com a finalidade de alteração deste Acordo ou revisão de qualquer provisão operacional. Essas consultas terão início dentro de um período de sessenta (60) dias a contar da data de recebimento do pedido.
Artigo 21
Solução de Controvérsias
1. Em caso de quaisquer controvérsias entre as Partes relativas à interpretação ou à implementação deste Acordo, com exceção das que possam surgir no âmbito dos Artigos 7 e 8 deste Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes envidarão esforços para resolvê-las por meio de consultas e negociação.
2. Caso as Partes falhem na negociação referida no parágrafo 1 deste Artigo, a controvérsia será resolvida por via diplomática.
Artigo 22
Emendas
Qualquer emenda a este Acordo será acordada entre as Partes e entrará em vigor na data da segunda nota diplomática pela qual uma Parte informa a outra do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor da emenda.
Artigo 23
Acordos Multilaterais
Se um acordo multilateral relativo a transporte aéreo entrar em vigor em relação a ambas as Partes, o presente Acordo será emendado para conformar-se às disposições de tal acordo multilateral.
Artigo 24
Denúncia
Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. A notificação será feita simultaneamente à OACI. A denúncia surtirá efeito à meia-noite, hora local da Parte notificada, imediatamente antes do primeiro aniversário da data de recebimento da notificação pela outra Parte, a menos que se retire tal notificação mediante acordo, antes de concluído esse prazo. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida catorze (14) dias depois de seu recebimento pela OACI.
Artigo 25
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados, depois de assinados, na OACI pela Parte em cujo território haja sido assinado, ou conforme o acertado entre as Partes.
Artigo 26
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda nota diplomática em que uma Parte informa a outra do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 22 de julho de 2010, em dois exemplares originais, em português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ____________________________ |
PELO GOVERNO DO ESTADO DO KUAITE ________________________________ |
- Diário da Câmara dos Deputados - 31/8/2017, Página 282 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/2018, Página 7 (Publicação Original)