Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 169, DE 2018 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 169, DE 2018
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Armênia, assinado em Brasília, em 12 de agosto de 2016.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Armênia, assinado em Brasília, em 12 de agosto de 2016.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de dezembro de 2018
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARMÊNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Armênia
(doravante denominados "Partes"),
Dispostos a progredir e fortalecer as relações amigáveis existentes entre os dois países, assim como desenvolver a cooperação no campo da educação,
Celebram o seguinte acordo:
Artigo 1°
As Partes devem cooperar no campo da educação de acordo com as suas respectivas legislações nacionais e à luz das normas do direito internacional.
Artigo 2°
As Partes devem estimular a cooperação no campo da educação por meio do:
| a) | Estabelecimento de contato e cooperação direta entre as universidades; e |
| b) | Intercâmbio de estudantes, palestrantes, cientistas e especialistas, baseado na cooperação direta entre instituições interessadas. |
Artigo 3°
A fim de desenvolver e ampliar a cooperação científica, as Partes elaborarão e executarão programas e projetos de pesquisa, compartilhando os resultados alcançados e as informações educacionais e científicas.
Artigo 4°
Com consentimento mútuo, as Partes negociarão e assinarão acordos sobre reconhecimento de cursos científicos, títulos acadêmicos e diplomas educacionais, considerando a legislação de cada país.
Artigo 5°
As Partes contribuirão para o estudo e o ensino da língua, literatura, história e cultura da outra Parte em suas respectivas instituições.
Artigo 6°
As Partes acordarão, em consonância com as respectivas leis nacionais e disponibilidade orçamentária, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo.
Artigo 7º
Este Acordo poderá ser emendado ou alterado, por escrito, por mútuo consentimento das Partes. Tais emendas e alterações serão feitas em protocolos separados constituindo parte integrante deste Acordo e entrarão em vigor de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 9° deste Acordo.
Artigo 8º
Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes sobre a implementação do presente Acordo será resolvida por meio de consultas e negociações.
Artigo 9°
1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última notificação, por via diplomática, em que uma Parte informa à outra que cumpriu seus procedimentos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.
2. O presente Acordo valerá por tempo indeterminado, a menos que seja denunciado por qualquer das Partes, por notificação enviada por escrito, a qualquer momento, com seis meses de antecedência.
3. A denúncia deste Acordo não terá efeitos sobre os programas em curso que não tenham sido concluídos durante o período de validade deste Acordo.
Firmado em Brasília, em 12,de agosto de 2016, em dois originais, nos idiomas português, armênio, e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de quaisquer divergências de interpretação e implementação do presente Acordo, a versão em inglês prevalecerá.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA _________________________________ |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARMÊNIA _____________________________ |
- Diário do Senado Federal - 10/8/2018, Página 66 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/2018, Página 1 (Publicação Original)