Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 169, DE 2018 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 169, DE 2018

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Armênia, assinado em Brasília, em 12 de agosto de 2016.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Armênia, assinado em Brasília, em 12 de agosto de 2016.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 5 de dezembro de 2018

     Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
     Presidente do Senado Federal

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARMÊNIA

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República da Armênia
     (doravante denominados "Partes"),

     Dispostos a progredir e fortalecer as relações amigáveis existentes entre os dois países, assim como desenvolver a cooperação no campo da educação,

     Celebram o seguinte acordo:

Artigo 1°

     As Partes devem cooperar no campo da educação de acordo com as suas respectivas legislações nacionais e à luz das normas do direito internacional.

Artigo 2°

     As Partes devem estimular a cooperação no campo da educação por meio do:

a) Estabelecimento de contato e cooperação direta entre as universidades; e
b) Intercâmbio de estudantes, palestrantes, cientistas e especialistas, baseado na cooperação direta entre instituições interessadas.


Artigo 3°

     A fim de desenvolver e ampliar a cooperação científica, as Partes elaborarão e executarão programas e projetos de pesquisa, compartilhando os resultados alcançados e as informações educacionais e científicas.

Artigo 4°

     Com consentimento mútuo, as Partes negociarão e assinarão acordos sobre reconhecimento de cursos científicos, títulos acadêmicos e diplomas educacionais, considerando a legislação de cada país.

Artigo 5°

     As Partes contribuirão para o estudo e o ensino da língua, literatura, história e cultura da outra Parte em suas respectivas instituições.

Artigo 6°

     As Partes acordarão, em consonância com as respectivas leis nacionais e disponibilidade orçamentária, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo.

Artigo 7º

     Este Acordo poderá ser emendado ou alterado, por escrito, por mútuo consentimento das Partes. Tais emendas e alterações serão feitas em protocolos separados constituindo parte integrante deste Acordo e entrarão em vigor de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 9° deste Acordo.

Artigo 8º

     Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes sobre a implementação do presente Acordo será resolvida por meio de consultas e negociações.

Artigo 9°

     1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última notificação, por via diplomática, em que uma Parte informa à outra que cumpriu seus procedimentos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.

     2. O presente Acordo valerá por tempo indeterminado, a menos que seja denunciado por qualquer das Partes, por notificação enviada por escrito, a qualquer momento, com seis meses de antecedência.

     3. A denúncia deste Acordo não terá efeitos sobre os programas em curso que não tenham sido concluídos durante o período de validade deste Acordo.

     Firmado em Brasília, em 12,de agosto de 2016, em dois originais, nos idiomas português, armênio, e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de quaisquer divergências de interpretação e implementação do presente Acordo, a versão em inglês prevalecerá.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

_________________________________
José Serra
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARMÊNIA

 

_____________________________
Edward Nalbandian
Ministro dos Negócios Estrangeiros


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 10/08/2018


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 10/8/2018, Página 66 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/2018, Página 1 (Publicação Original)