Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 157, DE 2018 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 157, DE 2018
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Tcheca sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira, assinado em Praga, em 1º de novembro de 2012.
EMI nº 00175/2015 MRE MF
Brasília, 24 de abril de 2015.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Tcheca sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira, assinado em Praga, em 1º de novembro de 2012, pelo Embaixador do Brasil na República Tcheca, George Monteiro Prata, e pelo Diretor-Geral de Alfândega tcheco, Pavel Novotny.
2. O presente Acordo tem como principal objetivo promover a cooperação entre as Administrações Aduaneiras de cada Parte para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, a segurança na logística do comércio internacional, a prevenção e a investigação e a repressão de ilícitos aduaneiros.
3. O Instrumento em apreço contém cláusulas que são padrão em acordos na matéria, relativas à troca de informações entre as autoridades aduaneiras sobre assuntos de sua competência, tais como valoração aduaneira, regras de origem, classificação tarifária e regimes aduaneiros. O Acordo trata, igualmente, da prevenção e repressão às infrações aduaneiras e ao tráfico ilícito de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas e de certas espécies ameaçadas de extinção, listadas na Convenção de Washington (CITES).
4. O Acordo prevê que, em determinadas circunstâncias, a assistência solicitada poderá ser recusada pela Administração Aduaneira requerida quando essa considerar que a assistência possa atentar contra a soberania, as leis e os compromissos internacionais, a segurança estatal, a saúde pública, a ordem pública, as atividades de combate ao crime, ou a qualquer outro interesse nacional fundamental, ou, ainda, quando possa ser prejudicial a quaisquer interesses comerciais ou profissionais legítimos de seu país.
5. Acordos dessa natureza, que estabelecem o intercâmbio de informações entre aduanas, representam instrumentos importantes para a facilitação de comércio, além de atuarem como ferramentas valiosas contra a fraude no comércio internacional. Adicionalmente, esses acordos contribuem para os esforços de modernização de métodos e processos aduaneiros das Partes, ao preverem troca de experiências, meios e métodos que se tenham mostrado eficazes na execução das atividades do setor.
6. O Instrumento assinado sinaliza o interesse mútuo do Brasil e da República Tcheca em estabelecer mecanismo de cooperação nesse domínio, o que vai ao encontro do processo de estreitamento dos laços de amizade entre as duas nações.
7. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 84, inciso VIII, combinado com o Art. 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Mauro Luiz Iecker Vieira, Joaquim Vieira Ferreira Levy
- Diário do Senado Federal - 27/3/2018, Página 88 (Exposição de Motivos)