Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 155, DE 2018 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 155, DE 2018

Aprova o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República da Costa Rica sobre Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil, assinado em Brasília, em 4 de abril de 2011.

EMI nº 00057/2014 MRE MJ

Brasília, 5 de Fevereiro de 2014

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso, o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República da Costa Rica sobre Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil, assinado em Brasília, em 4 de abril de 2011, pelo Ministro das Relações Exteriores, Antonio de Aguiar Patriota, e pelo Ministro de Relações Exteriores e Culto da Costa Rica, René Castro Salazar.

     2. O Instrumento em apreço foi firmado com o propósito de simplificar e facilitar os procedimentos jurídicos de citação, intimação, notificação e obtenção de provas; o reconhecimento e execução de sentenças judiciais e laudos arbitrais; o intercâmbio de informações sobre legislação; e toda forma de auxílio judicial compatível com a legislação interna da Parte requerida. A aplicação do presente Tratado abrangerá ações civis, seja de natureza comercial, seja no âmbito do Direito de Família e Sucessões e reparação de danos em matéria civil, originados de processo penal.

     3. O mecanismo de intercâmbio entre as Partes consiste na designação de Autoridades Centrais - no caso do Brasil, o Ministério da Justiça - encarregadas da tramitação das solicitações de cooperação formuladas com base no Tratado.

     4. É importante assinalar que o texto do Tratado contempla sua compatibilidade com as leis internas das Partes ou com outros acordos sobre assistência jurídica mútua que as Partes tenham ratificado. Cumpre mesmo enfatizar que fica expressamente vedado o cumprimento de pedido de auxílio mútuo que ofenda a soberania, a segurança pública, a ordem pública e outros interesses essenciais de ambos os países.

     5. O Artigo 10 do presente Tratado prevê a proteção judicial e o acesso aos tribunais que os nacionais e residentes habituais de uma das Partes receberão na outra Parte.

     6. São, igualmente, objetivos do Tratado: estimular a cooperação jurídica por meio da implementação de mecanismo ágil e predeterminado, e garantir o direito de defesa do citado, intimado ou notificado perante a justiça da Parte requerente.

     7. Extenso e pormenorizado, o Tratado visa a instituir mecanismo moderno de cooperação, que agilizará o intercâmbio de informações e providências judiciais no âmbito da assistência jurídica em matéria civil.

     8. Cumpre ressaltar que ficam resguardadas a soberania, a segurança e os interesses públicos essenciais para a execução do pedido de auxílio. A lei aplicável será a do Estado requerido (lex fori), exceto quando o contrário for solicitado pela Parte requerente e disso não advier ofensa à legislação local.

     9. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o artigo 49, inciso I, combinado com o artigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos à Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Tratado em seu formato original.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: José Eduardo Martins Cardozo, Luiz Alberto Figueiredo Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 14/03/2018


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 14/3/2018, Página 139 (Exposição de Motivos)