Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 150, DE 2018 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 150, DE 2018

Aprova o texto do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina, celebrado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011.

EMI nº 00114/2016 MRE MDIC MAPA MF

Brasília, 28 de Abril de 2016.

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o Estado da Palestina, assinado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011, pelos Chanceleres da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e do Estado da Palestina.

     2. O Ato em apreço é o terceiro acordo de livre comércio do MERCOSUL com um parceiro extrarregional. Em perspectiva mais ampla, o Acordo é parte da estratégia de promoção de acordos com parceiros da região do Oriente Médio e do norte da África, a exemplo de acordos anteriores com Israel e com o Egito, e de outras negociações em curso com o Marrocos, com o Conselho de Cooperação do Golfo (Arábia Saudita, Bareine, Catar, Emirados Árabes Unidos, Kuwait, Omã), com a Síria e com a Jordânia.

     3. O Acordo tem cestas de desgravação tarifária nas seguintes categorias: A (desgravação imediata), B (quatro anos), C (oito anos), D (dez anos) e E (quotas ou margens de preferência). Dos produtos ofertados pelo MERCOSUL, aproximadamente 25,9% foram em Cesta A, 10,2% em Cesta B, 37,4% em Cesta C, 26% em Cesta D e 0,5% em Cesta E. O MERCOSUL ofertou em Cesta A produtos de interesse exportador palestino, tais como azeite de oliva, produtos alimentícios, pedras e mármores.

     4. O Acordo de Livre Comércio MERCOSUL-Palestina é composto pelos seguintes capítulos: comércio de bens; regras de origem; salvaguardas bilaterais; regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação e conformidade; medidas sanitárias e fitossanitárias; cooperação técnica e tecnológica; disposições institucionais e solução de controvérsias. Trata-se de um acordo de abertura de mercados para bens, com cláusula evolutiva sobre a possibilidade de entendimentos, no futuro, sobre acesso a mercados em serviços e investimentos.

     5. A respeito do escopo das ofertas apresentadas pelas Partes, foi respeitada decisão da CAMEX quanto à inclusão de produtos com importação controlada nas respectivas listas conforme registro na ata da LIII Reunião do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - GECEX. Tal deliberação foi adotada em virtude do entendimento de que a inclusão desses produtos em listas de desgravação tarifária, previstas em acordos comerciais, não altera as condições sob as quais podem ser importados, mantendo-se todas as restrições legais e todos os requisitos de aprovação prévia aplicáveis.

     6. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 84, inciso VIII, combinado com o Art. 49, inciso IV, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo em apreço.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Mauro Luiz Iecker Vieira, Armando de Queiroz Monteiro Neto, Patrus Ananias de Souza, Kátia Regina de Abreu, Nelson Henrique Barbosa Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 04/04/2018


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 4/4/2018, Página 140 (Exposição de Motivos)