Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 140, DE 2018 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 140, DE 2018

Aprova o texto do Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia, celebrado em Ancara, em 7 de outubro de 2011.

EMI nº 00346/2013 MRE MJ

Brasília, 18 de Setembro de 2013

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia sobre Transferência de Pessoas Condenadas, assinado, em Ancara , em 7 de outubro de 2011, pelo Ministro das Relações Exteriores, Antonio de Aguiar Patriota, e pelo Ministro da Justiça da Turquia, Sadullah Ergin, por ocasião da visita de Vossa Excelência à Turquia.

     2. No contexto da crescente importância da cooperação jurídica para a agenda da política externa brasileira e dos amplos contornos da inserção internacional do País, que também provocam aumento das demandas de assistência jurídica mútua, tomam-se relevantes as iniciativas de atualização normativa da cooperação internacional no setor.

     3. O instrumento em apreço imprime densidade às relações entre o Brasil e a Turquia, ao normatizar a cooperação entre as Justiças dos dois países. Revestido de caráter humanitário, o Acordo foi firmado com o intuito de proporcionar às pessoas privadas de liberdade, em razão de , decisão judicial, a possibilidade de cumprirem sua pena em seus próprios países, onde estarão mais adaptadas social e culturalmente, além de mais próximas de suas famílias. Inscreve-se, portanto, em um sentido amplo de assistência jurídica, pois favorece a reinserção social das pessoas condenadas, um dos objetivos precípuos da pena para o ordenamento jurídico pátrio.

     4. Sobre a lei aplicável e sobre a jurisdição de cada parte, o Acordo dispõe que, enquanto apenas o Estado de condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença, a execução da pena será regida pela lei do Estado de execução, a quem cabe decidir sobre essa matéria.

     5. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas do Acordo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: José Eduardo Martins Cardozo, Luiz Alberto Figueiredo Machado.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 04/04/2018


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 4/4/2018, Página 34 (Exposição de Motivos)