Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 136, DE 2018 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 136, DE 2018

Aprova o texto do Protocolo de Emenda à Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e seu Protocolo, adotado em Mendoza, em 21 de julho de 2017.

EMI nº 00211/2017 MRE MF

Brasília, 27 de Setembro de 2017

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Protocolo de Emenda à Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e seu Protocolo, assinado em Mendoza, em 21 de julho de 2017.

     2. O texto do referido protocolo reflete um equilíbrio entre os interesses dos dois países, atendendo tanto à política brasileira para essa modalidade de acordos, como à necessidade de modernização do acordo em vigor, de modo a adaptá-lo a um contexto de crescente intercâmbio comercial e internacionalização de empresas. Ademais dos objetivos tradicionais desses acordos (eliminar ou minimizar a dupla tributação da renda e definir a competência tributária dos países contratantes em relação aos diversos tipos de rendimentos, assim trazendo maior segurança e previsibilidade às operações empresariais), o Acordo de 1980 deverá, mediante as alterações introduzidas pelo Protocolo, favorecer ainda mais os investimentos argentinos no Brasil, assim como os investimentos brasileiros na Argentina. Deverá, também, reforçar possibilidades de cooperação entre as respectivas administrações tributárias, sobretudo quanto à troca de informações.

     3. No Protocolo, foram mantidos os dispositivos tradicionais em nossos acordos que visam, basicamente, à preservação do poder de tributação, na fonte pagadora, dos rendimentos originários do País, ainda que de forma não exclusiva, especialmente com relação aos serviços técnicos e à assistência técnica, aos ganhos de capital, aos serviços profissionais independentes e aos rendimentos não especificamente mencionados no Acordo. Estabeleceram-se, ademais, limites, antes inexistentes, à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares compatíveis com a nossa rede de acordos. Ressalte-se que embora atualmente, no Brasil, não haja incidência do imposto de renda na fonte sobre a distribuição de dividendos, o nível máximo de suas alíquotas foi negociado de forma a estimular os investimentos produtivos recíprocos. Atualizou-se artigo específico que trata do intercâmbio de informações entre as respectivas administrações tributárias conforme os padrões internacionalmente aceitos para dispositivos dessa natureza, instrumento relevante na luta contra a evasão fiscal num mundo de crescente mobilidade do capital, de pessoas e de atividades empresariais em geral. Com a preocupação de se reduzirem as possibilidades de planejamento tributário, adotou-se artigo de amplo alcance destinado a combater a elisão fiscal e o uso abusivo do acordo, deixando-se espaço para que a própria legislação tributária brasileira adote dispositivos com o mesmo objetivo sem que o acordo seja contrariado.

     4. Adicionalmente, atualizou-se o artigo relativo aos métodos para evitar a dupla tributação, substituindo, no caso da Argentina, o método de isenção pelo método de crédito, já utilizado pelo lado brasileiro. No sentido de atender a pleito do setor privado brasileiro, também se incluiu artigo específico afeto aos impostos sobre o capital. Por fim, em linha com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), foram adotados todos os dispositivos que compõem os padrões mínimos acordados pelos participantes do Projeto, bem como demais dispositivos de combate ao planejamento tributário agressivo. Acreditamos, assim, que os interesses do País estão adequadamente atendidos e que está preservada, na essência, nossa política de negociação de acordos da espécie.

     5. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas do Acordo.

     Respeitosamente,

     Assinado eletronicamente por:

Aloysio Nunes Ferreira Filho, Eduardo Refinetti Guardia

 


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 13/06/2018


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 13/6/2018, Página 383 (Exposição de Motivos)