Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 132, DE 2018 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 132, DE 2018

Aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, assinado em Washington, em 30 de junho de 2015.

EMI nº 00418/2015 MRE MPS

Brasília, 25 de Setembro de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, assinado em Washington, D.C., em 30 de junho de 2015.

     2. No contexto do crescente fluxo internacional de trabalhadores e da transformação do Brasil em país de origem de imigrantes - sem prejuízo do papel de país de acolhida que desempenha desde fins do século XIX -, tornam-se ainda mais relevantes as iniciativas destinadas a proteger os trabalhadores brasileiros no exterior e de oferecer essa mesma proteção aos estrangeiros radicados em nosso País.

     3. Além de estender aos trabalhadores originários do Brasil e dos Estados Unidos residentes no território da outra parte o acesso ao sistema de previdência local, o Acordo de Previdência Social deverá aproximar e intensificar as relações bilaterais, na medida em que instituirá mecanismos de cooperação e coordenação entre ministérios, agências e institutos do Brasil e dos Estados Unidos.

     4. Os Estados Unidos concentram a maior comunidade de brasileiros no exterior. Segundo dados de 2014 das Repartições Consulares brasileiras naquele país, estima-se que 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) brasileiros residiam nos Estados Unidos. Contudo, acredita-se que esse número possa ser ainda maior, em razão da extensão do país e do espraiamento dos brasileiros pelo território norte-americano.

     5. Ademais, é importante destacar que o referido Acordo beneficiará não só a grande comunidade brasileira que reside nos Estados Unidos, mas também trará ganhos econômicos para empresas nacionais que atuem naquele país, evitando a contribuição dupla aos sistemas previdenciários.

     6. Assim, a aprovação do instrumento ajudaria a sinalizar, de forma definitiva, a prioridade que os Governos dos dois países dão à assistência e à integração das suas comunidades expatriadas, além do incentivo ao incremento das relações econômicas entre o Brasil e os Estados Unidos.

     7. Negociado pelos Ministérios responsáveis pela Seguridade Social com o apoio das Chancelarias dos dois países, o presente Acordo foi firmado com o objetivo principal de permitir que os trabalhadores que contribuíram para os dois sistemas somem os períodos de contribuição para o fim de atingir o tempo mínimo necessário à obtenção de aposentadorias e demais benefícios previdenciários. Cada sistema pagará ao beneficiário, pelos dispositivos do Acordo, montante em sua própria moeda equivalente ao período de contribuição efetuado no respectivo país (pro rata tempore).

     8. Trata-se, portanto, de instrumento que objetiva corrigir situação de flagrante injustiça, qual seja, a pura e simples perda dos recursos investidos em um dos sistemas e o acréscimo, em anos, do tempo mínimo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria.

     9. O processamento e o controle dos pedidos deverão ser feitos de forma coordenada pelas instituições que gerem os respectivos sistemas. Essa cooperação será regulada pelo Ajuste Administrativo, instrumento adicional elaborado com a participação dessas duas instituições, também assinado no dia 30 de junho de 2015.

     10. No que concerne à vigência, o Artigo 23 estabelece que o Acordo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte a um período de 90 (noventa) dias à partir da data em que os dois países tenham notificado, um ao outro, por escrito, o cumprimento dos respectivos requisitos legais e constitucionais para a ratificação. O Artigo 21. 2 determina que os períodos de contribuição anteriores à entrada em vigor sejam considerados para os fins de obtenção dos benefícios previstos no Acordo. O pagamento desses benefícios, entretanto, não retroagirá a datas anteriores à de sua entrada em vigor.

     11. O instrumento poderá ser denunciado por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito. O Acordo permanecerá em vigor até o final do ano calendário seguinte ao ano em que a denúncia tenha sido feita. Serão preservados os direitos quanto à elegibilidade ou ao pagamento de benefícios adquiridos na vigência do Acordo.

     12. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem, acompanhando de cópias autenticadas do Acordo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Mauro Luiz Iecker Vieira, Carlos Eduardo Gabas


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 14/03/2018


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 14/3/2018, Página 188 (Exposição de Motivos)