Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 112, DE 2018 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 112, DE 2018
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira, celebrado no Rio de Janeiro, em 21 de junho de 2012.
EMI nº 00201/2015 MRE MF
Brasília, 12 de Maio de 2015
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira", assinado no Rio de Janeiro, em 21 de junho de 2012, pelo Ministro da Fazenda do Brasil, Guido Mantega, e pelo Diretor da Administração Geral de Alfândegas da China, Yu Guangzhou. As negociações do texto foram conduzidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Administração Geral de Alfândegas da China.
2. O presente Acordo tem como principal objetivo promover a cooperação entre as Administrações Aduaneiras de cada Parte para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, a segurança na logística do comércio internacional, a prevenção e a investigação e a repressão de ilícitos aduaneiros.
3. O Instrumento em apreço contém cláusulas que são padrão em acordos na matéria, relativas à troca de informações entre as autoridades aduaneiras sobre assuntos de sua competência, tais como valoração aduaneira, regras de origem, classificação tarifária e regimes aduaneiros. O Acordo trata, igualmente, da prevenção e repressão às infrações aduaneiras e ao tráfico ilícito de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas.
4. O Acordo prevê que, em determinadas circunstâncias, a assistência solicitada poderá ser recusada pela Administração Aduaneira requerida quando essa considerar que a assistência possa atentar contra a soberania, as leis e os compromissos contratuais, a segurança, as políticas públicas ou outros interesses nacionais fundamentais, ou, ainda, quando possa ser prejudicial a quaisquer interesses comerciais ou profissionais legítimos de seu país.
5. Acordos dessa natureza, que estabelecem o intercâmbio de informações entre aduanas, representam instrumentos importantes para a facilitação de comércio, além de atuarem como ferramentas valiosas contra a fraude no comércio internacional. Adicionalmente, esses acordos contribuem para os esforços de modernização de métodos e processos aduaneiros das Partes, ao preverem troca de experiências, meios e métodos que se tenham mostrado eficazes na execução das atividades do setor.
6. O Instrumento assinado sinaliza o interesse mútuo do Brasil e da China em estabelecer mecanismo de cooperação nesse domínio, o que vai ao encontro do processo de estreitamento dos laços de amizade entre as duas nações.
7. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 84, inciso VIII, combinado com o Art. 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Mauro Luiz lecker Vieira, Tarcísío José Massote de Godoy
- Diário do Senado Federal - 14/3/2018, Página 316 (Exposição de Motivos)