Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 2018 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 2018

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Djibuti, assinado em Djibuti, em 14 de fevereiro de 2012.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Djibuti, assinado em Djibuti, em 14 de fevereiro de 2012.

     Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 1º de março de 2018

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO DJIBUTI

    

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República do Djibuti
     (doravante denominados "Partes"),

     Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

     Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;

     Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

     Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum; e

     Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,

     Acordam o seguinte:

Artigo I

     O presente Acordo tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.

Artigo II

     Para a consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes poderão fazer uso de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias triangulares com terceiros países, organizações internacionais e agências regionais.

Artigo III

     1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares.

     2. As instituições executoras e coordenadoras das atividades de cooperação, bem como outros componentes necessários à implementação dos projetos referidos no parágrafo 1 deste Artigo, serão definidos por meio de Ajustes Complementares.

     3. Instituições dos setores público e privado e organizações não-governamentais poderão participar das atividades de cooperação desenvolvidas no âmbito deste Acordo, conforme acordado por meio de Ajustes Complementares.

     4. As Partes financiarão, em conjunto ou separadamente, a implementação dos projetos aprovados pelas Partes e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais, bem como de outros doadores, conforme suas respectivas legislações.

Artigo IV

     1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de assuntos pertinentes aos projetos de cooperação técnica, tais como:

a) avaliação e definição de áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;
b) estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;
c) exame e aprovação de Planos de Trabalho;
d) análise, aprovação e acompanhamento da implementação dos projetos de cooperação técnica; e
e) avaliação dos resultados da execução dos projetos implementados no âmbito deste Acordo.

     2. O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática.


Artigo V

     Cada uma das Partes garantirá que, os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos como resultado da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte.

Artigo VI

Cada Parte assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo a sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções específicas, a serem definidas nos Ajustes Complementares.

Artigo VII

1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu território, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de brasileiros em território brasileiro ou estrangeiros com residência permanente no Brasil:

a) vistos, conforme as regras aplicáveis em cada Parte, solicitados por canal diplomático;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano; tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte Contratante que os enviou; em caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes;
e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de oficio praticados no âmbito deste Acordo; e
f) facilidades de repatriação em situações de crise.

     2. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o enviar e deverá ser aprovada pela Parte que o receber.


Artigo VIII

     O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada projeto e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VII do presente Acordo.

Artigo IX

     1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra, para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, conforme definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

     2. Ao término dos projetos, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte pela Parte que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

     3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.

Artigo X

     1. Cada Parte notificará à outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

     2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de não renová-lo com pelo menos seis (6) meses de antecedência à sua renovação automática.

     3. Em caso de denúncia do presente Acordo, que deverá ser comunicada por via diplomática com seis (6) meses de antecedência, inclusive no caso da cooperação triangular com terceiros países, caberá às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que se encontrem em execução.

     4. O presente Acordo poderá ser emendado com o consentimento mútuo das Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.

Artigo XI

     As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas por meio de negociação direta entre as Partes, por via diplomáticas.

     Feito em Djibuti, em 14 de fevereiro de 2012, em dois (2) exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

____________________________
Isabel Cristina de Azevedo Heyvaert
Embaixadora do Brasil junto à Etiópia e ao Djibuti

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
DJIBUTI

 

________________________________
Mahmoud Ali Youssouf
Ministro dos Negócios Estrangeiros da
República do Djibuti


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 12/12/2017


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 12/12/2017, Página 78 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/2018, Página 4 (Publicação Original)