Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 92, DE 2017 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 92, DE 2017
Aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo, assinado em Luxemburgo, em 22 de junho de 2012.
EMI nº 00385/2013 MRE MPS
Brasília, 7 de Outubro de 2013
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem, que encaminha o texto do Acordo de Previdência Social, assinado em Luxemburgo, no dia 22 de junho de 2012, pelo Embaixador não-residente do Brasil junto ao Grão-Ducado de Luxemburgo, André Mattoso Maia Amado, e pelo Ministro da Seguridade Social de Luxemburgo, Mars Di Bartolomeo.
2. No contexto do crescente fluxo internacional de trabalhadores e da transformação do Brasil de país de destino em país de origem de imigrantes, tornam-se ainda mais relevantes as iniciativas destinadas a proteger os trabalhadores brasileiros no exterior e de oferecer essa mesma proteção aos estrangeiros radicados em nosso País.
3. Além de estender aos trabalhadores de cada país residentes no território do outro o acesso ao sistema de previdência local, o Acordo de Previdência Social deverá aproximar e intensificar as relações bilaterais na medida em que institua mecanismos de cooperação e coordenação entre ministérios, agências e institutos do Brasil e de Luxemburgo.
4. A aprovação do instrumento em anexo ajudaria a sinalizar, de forma definitiva, a prioridade que os governos dos dois países dão à assistência às suas comunidades expatriadas, especialmente diante da recente crise que atinge, com intensidade variada, os países europeus.
5. Negociado pelos ministérios responsáveis pela Seguridade Social e pelas Chancelarias dos dois países, esse Acordo foi firmado com o objetivo principal de permitir que os trabalhadores que contribuíram para os dois sistemas somem os períodos de contribuição para atingirem o tempo mínimo necessário à obtenção de aposentadorias e demais benefícios previdenciários. Cada sistema pagará ao beneficiário, pelos dispositivos do acordo, montante em sua própria moeda equivalente ao período de contribuição efetuado no respectivo país (pro rata tempore).
6. Trata-se, portanto, de instrumento que objetiva corrigir situação de flagrante injustiça, qual seja, a pura e simples perda dos recursos investidos em um dos sistemas e o acréscimo, em anos, do tempo mínimo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria.
7. O instrumento institui ainda, no que concerne ao acesso aos sistemas previdenciários, o princípio da igualdade de tratamento entre cidadãos brasileiros e luxemburgueses, que veda a esses sistemas o estabelecimento de qualquer espécie de discriminação ou favorecimento baseado na nacionalidade. Trata-se, portanto, de cláusula que favorece a ampliação da cidadania e a integração dos trabalhadores emigrados.
8. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Garibaldi Alves Filho, Luiz Alberto Figueiredo Machado
- Diário do Senado Federal - 17/2/2017, Página 98 (Exposição de Motivos)