Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 2017 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 2017

Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual para a Criação de um Escritório de Coordenação dessa Organização no Brasil, assinado em Genebra, em 2 de outubro de 2009, e da Emenda ao Artigo IV desse Acordo, celebrada por troca de Notas entre a Delegação Permanente do Brasil perante a Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), em 27 de setembro de 2011.

EMI nº 00406/2013 MRE MF

Brasília, 19 de dezembro de 2013.

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) para a Criação de um Escritório de Coordenação dessa Organização no Brasil, assinado em Genebra, em 2 de outubro de 2009, pelo Representante Permanente do Brasil junto à OMC, Roberto Carvalho de Azevêdo, e pelo Diretor-Geral da OMPI, Francis Gurry, bem como a emenda ao Artigo 4 do referido instrumento, celebrada por troca de Notas entre a Delegação Permanente do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio e a OMPI, em 27 de setembro de 2011.

     2. O presente Acordo, conforme emendado, tem por objetivo o estabelecimento de um escritório de coordenação da OMPI no Brasil e a regulamentação dos privilégios e imunidades que o Governo brasileiro poderá conceder-lhe e a seus funcionários, levando em consideração dispositivos da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, de 1947, bem como a legislação brasileira aplicável.

     3. Sua assinatura constituiu importante passo para a cooperação entre os países da América Latina e do Caribe e a OMPI, com vistas à promoção de objetivos comuns em matéria de desenvolvimento no domínio da propriedade intelectual.

     4. O Acordo de Sede estabelece, assim, as condições para o funcionamento do Escritório da OMPI no Rio de Janeiro, cuja presença dinamizará ainda mais as relações de cooperação entre o Brasil e a Organização.

     5. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 87, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo e de sua emenda.

     Assinado eletronicamente por: Luiz Alberto Figueiredo Machado, Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 29/11/2014


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 29/11/2014, Página 51 (Exposição de Motivos)