Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 84, DE 2017 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 84, DE 2017
Aprova o texto do Acordo sobre Trabalho Remunerado por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras, celebrado em Brasília, em 9 de fevereiro de 2012.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Trabalho Remunerado por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras, celebrado em Brasília, em 9 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de junho de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
ACORDO SOBRE TRABALHO REMUNERADO POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL
DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE HONDURAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Honduras
(doravante denominados "Partes"),
Tendo em vista o estágio particularmente avançado de entendimento e de diálogo existente entre ambos os países; e
No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1º
1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico de uma das Partes, designado para exercer missão oficial na outra como membro de Missão diplomática, de Repartição consular ou de Missão Permanente perante Organização Internacional, sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida, poderão ser autorizados a exercer atividade remunerada no território da Parte acreditada, em conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.
2. Para fins deste Acordo, entende-se como pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, com exceção do pessoal de apoio, designado para exercer missão oficial em Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional.
3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:
| a) | cônjuge ou companheiro permanente; |
| b) | filhos solteiros menores de 21 anos; |
| c) | filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando em universidade ou instituição de ensino superior reconhecido por cada Estado; e |
| d) | filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais. |
Artigo 2º
1. Qualquer dependente que deseje exercer atividade remunerada deverá solicitar autorização, por escrito e pelos canais diplomáticos correspondentes. O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada que se desempenhará. Após verificar se a pessoa cumpre os requisitos do presente Acordo e os dispositivos legais internos, o Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado informará à Embaixada da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada.
2. De modo semelhante, a Embaixada do Estado acreditante deverá informar o Ministério das Relações Exteriores da outra Parte a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente.
Artigo 3º
No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, ou qualquer outro tratado internacional aplicável:
| a) | fica acordado que tal dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado, em ações contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada; e |
| b) | fica acordado que o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no decurso do exercício da referida atividade remunerada. Caso não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão. |
Artigo 4º
1. A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, sem exceder três meses.
2. Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.
Artigo 5º
A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada, em conformidade com o presente Acordo, não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no território da Parte acreditada, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.
Artigo 6º
Nada neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação da Parte acreditada, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado, ou que afete a segurança nacional.
Artigo 7º
Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que o regulamentam. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve atender um nacional da Parte acreditada, candidato ao mesmo emprego.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _____________________________ Antonio de Aguiar Patriota Ministro das Relações Exteriores |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE HONDURAS _____________________________ Arturo Corrales Alvarez Secretário da Relações Exteriores |
- Diário do Senado Federal - 23/2/2017, Página 387 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/2017, Página 1 (Publicação Original)