Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 42, DE 2017 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 42, DE 2017

Aprova o texto do Acordo de Ampliação Econômico-Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, assinado em Lima, em 29 de abril de 2016.

EMI n200276/2016 MRE MF MDIC MP

Brasília, 12 de dezmebro de 2016

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo de Ampliação Econômico-Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, assinado em Lima, em 29 de abril de 2016, pelo então Ministro de Estado das Relações Exteriores, Mauro Vieira, pelo então Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Armando Monteiro, e pela Ministra de Comércio Exterior e Turismo do Peru, Magali Silva Velarde-Álvarez.

     2. O Acordo enquadra-se no marco normativo da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), criada pelo Tratado de Montevidéu de 1980 (TM-80) com vistas ao estabelecimento, a longo prazo, de um mercado comum latino-americano. Nesse contexto, o Acordo amplia, em temas não tarifários, a relação econômico-comercial entre Brasil e Peru, a qual é regulada no comércio preferencial de bens pelo Acordo de Complementação Econômica N° 58 (ACE-58). O Acordo firmado com o Peru está, ainda, amparado no reconhecimento mútuo do papel fundamental da integração, em consonância com o disposto no artigo 4°, parágrafo único, da Constituição Federal.

     3. O Acordo de Ampliação Econômico-Comercial com o Peru contém seis capítulos de caráter geral (Disposições Gerais, Transparência, Administração do Acordo, Solução de Controvérsias, Exceções e Disposições Finais), que conferem maior institucionalidade às disposições substantivas do instrumento e constituem amparo normativo para sua eventual evolução e ampliação temática. Ademais, dispõe de três capítulos específicos sobre Investimentos, Comércio de Serviços e Contratação Pública, que estabelecem marco normativo para a cooperação e facilitação em matéria de investimentos, a regulação do comércio bilateral de serviços, e a participação de empresas brasileiras e peruanas em processos licitatórios em ambos os países.

     4. As normas do Acordo conferem maior previsibilidade e segurança jurídica a empresas e a investidores brasileiros no Peru. Favorecem maior integração, melhor circulação de bens e pessoas, bem como mais adequado aproveitamento do potencial econômico-comercial bilateral.

     5. O Capítulo sobre Contratação Pública, primeiro compromisso internacional dessa natureza assinado pelo Brasil, baseia-se em mandato da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), fundamentado em critérios de transparência, acesso a mercados e tratamento nacional. Assegura, ainda, que seus benefícios serão concedidos apenas a provedores que forneçam bens e serviços originários das duas partes - e não de terceiros países. O capítulo permite que empresas brasileiras atuem no Peru em condições de igualdade com empresas provenientes de países da Parceria Transpacífico (TPP) e da Aliança do Pacífico, além de prever mecanismos de cooperação para impulsionar a internacionalização das micro e pequenas empresas em âmbito bilateral.

     6. O Capítulo sobre Investimentos, que reproduz em grande medida o modelo brasileiro de Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFI), busca estimular o investimento recíproco por meio de: garantias legais aos investidores; cooperação intergovenamental (sobretudo no âmbito de um Comitê Conjunto que, entre outras tarefas, administrará uma Agenda Temática); facilitação de investimentos (especialmente mediante Pontos Focais/Ombudsmen mandatados para apoiar os investidores); e prevenção e solução de controvérsias. É nossa firme convicção que as disposições e mecanismos institucionais previstos no Capitulo de Investimentos contribuirão significativamente para a expansão dos investimentos de parte a parte.

     7. Em relação ao comércio de serviços, o Capítulo normativo incorpora, em grande medida, as disciplinas que o Brasil já aplica multilateralmente no âmbito do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS, na sigla em inglês) da Organização Mundial de Comércio (OMC). Já a Lista de Compromissos do Brasil apresenta as condições aplicáveis à atuação de prestadores peruanos no mercado brasileiro, os quais não excedem os compromissos já firmados pelo Brasil com os parceiros do MERCOSUL e representam consolidação parcial dos marcos regulatórios vigentes para quaisquer prestadores estrangeiros. A Lista de Compromissos do Peru oferece às empresas brasileiras condições de tratamento no mercado peruano similares àquelas oferecidas a empresas dos países da Aliança do Pacífico. O Capítulo de Serviços prevê negociações futuras com o Peru para incluir disciplinas e aprofundar compromissos, inclusive em serviços financeiros, telecomunicações e comércio eletrônico, setores não contemplados no Capítulo incluído no Acordo.

     8. À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso l, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: José Serra, Dyogo Henrique de Oliveira, Marcos Antonio Pereira, Henrique de Campos Meirelles

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 09/02/2017


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 9/2/2017, Página 203 (Exposição de Motivos)