Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 178, DE 2017 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 178, DE 2017
Aprova o texto das Emendas ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotadas por Sessão Ordinária da 8ª Conferência das Partes atuando como Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, em Doha, Catar, em 8 de dezembro de 2012.
EMI nº 00195/2015 MRE MMA MCTI
Brasília, 8 de Maio de 2015
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha as emendas ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC, da sigla em inglês), adotadas em Doha, Catar, em 8 de dezembro de 2012, por sessão ordinária da 8ª Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (CMP-8). As referidas emendas formalizam o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, que teve início em 1º de janeiro de 2013 e terá encerramento em 31 de dezembro de 2020. Estabelecem, nesse sentido, novos compromissos quantificados de limitação ou redução de emissões de gases de efeito estufa para países desenvolvidos, bem como regras adicionais para a implementação dos compromissos inscritos.
2. O Protocolo de Quioto é o único instrumento internacional legalmente vinculante a prever metas quantificadas de mitigação para países desenvolvidos e regras rigorosas de mensuração, comunicação e revisão, com vistas à estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera em nível que impeça interferência antrópica perigosa no sistema climático. O Protocolo estabeleceu, ainda, três mecanismos para auxiliar o cumprimento das metas de países desenvolvidos, a saber, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, o Comércio de Emissões e a Implementação Conjunta. No Brasil, foi promulgado pelo Decreto n. 5.445, de 12 de maio de 2005.
3. A formalização do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto representou tema prioritário para o Brasil nas negociações recentes no âmbito do regime internacional de mudança do clima. Tal formalização reforça a abordagem multilateral de mudança do clima, preserva o princípio de responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e assegura a continuidade de regras sólidas de contabilidade para as emissões de países desenvolvidos, o que fortalece a integridade ambiental do regime internacional.
4. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o artigo 84, inciso VIII, combinado com o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas da Resolução.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Izabella Monica Vieira Teixeira, Sérgio França Danese, José Aldo Rebelo Figueiredo
- Diário do Senado Federal - 5/12/2017, Página 93 (Exposição de Motivos)