Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 172, DE 2017 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 172, DE 2017

Aprova os textos da Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 189) e da Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 201), da Organização Internacional do Trabalho.

EMI nº 00148/2015 MRE MTE

Brasília, 10 de abril de 2017

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, os anexos textos da Convenção sobre o Trabalho Doméstico (nº 189) e da respectiva Recomendação (nº 201), da Organização Internacional do Trabalho.

     2. A Convenção, com 27 artigos, é dedicada à proteção dos direitos trabalhistas e à garantia do acesso ao trabalho decente de um dos mais vulneráveis grupos sociais em todo o mundo, o de trabalhadoras e trabalhadores domésticos. A Convenção define o trabalho doméstico como aquele realizado em um lar ou lares, ou para os mesmos. O documento define trabalhadora ou trabalhador doméstico como toda pessoa de gênero feminino ou masculino que realiza trabalho doméstico no marco de relação de trabalho. Determina, ainda, que pessoa realizadora de trabalho doméstico unicamente ocasional ou esporádico, distinto de ocupação profissional, não deve ser considerada trabalhador doméstico.

     3. A Convenção incorpora diversos benefícios e mecanismos de proteção de direitos trabalhistas: a jornada de trabalho não deve ser mais longa do que aquela de, ao menos, 24 horas consecutivas, como regra; garantia de horas de sobreaviso; férias anuais remuneradas (acrescidas de 1/3 constitucional, no caso do Brasil); garantia de salário mínimo e pago, no mínimo, uma vez por mês; direito ao trabalho seguro e saudável; direito à seguridade social, inclusive em relação à proteção à maternidade e à aposentadoria; direito à idade mínima, de acordo com as disposições das Convenções nº 138 e 182 (no Brasil, já regulamentada pelo Decreto nº 6.481, de 12/06/2008, anexo, Item 76); direito à liberdade de associação e sindical, reconhecendo o direito à negociação coletiva e direito a medidas relativas à Inspeção do Trabalho a fim de garantir a aplicação das normas e sanções, levando-se em conta as características especiais do trabalho doméstico.

     4. O Ministério do Trabalho e Emprego instituiu, no dia 2 de fevereiro corrente, a Comissão Tripartite sobre o Trabalho Doméstico. A Comissão foi integrada por representantes da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social, do Ministério das Relações Exteriores, de confederações patronais e de centrais sindicais.

     5, A Comissão examinou os textos da Convenção 189 e da Recomendação 201 e, em 12 de setembro de 2012, emitiu parecer favorável sobre seu conteúdo e sua submissão ao Congresso Nacional. Os trabalhadores e os empregadores foram ouvidos e estes se manifestaram contra a submissão.

     6. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência os anexos textos da Convenção sobre o Trabalho Doméstico (nº 189) e da respectiva Recomendação (nº 201).

     Respeitosamente,

     Assinado eletronicamente por: Manoel Dias, Sérgio França Danese.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 18/05/2017


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 18/5/2017, Página 263 (Exposição de Motivos)