Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 171, DE 2017 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 171, DE 2017
Aprova o texto do Acordo Complementar de Revisão do Convênio de Seguridade Social firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, assinado em Madri, em 24 de julho de 2012.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Complementar de Revisão do Convênio de Seguridade Social firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, assinado em Madri, em 24 de julho de 2012.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de dezembro de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
ACORDO COMPLEMENTAR DE REVISÃO
DO CONVÊNIO DE SEGURIDADE SOCIAL FIRMADO ENTRE
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA
A República Federativa do Brasil
e
O Reino da Espanha,
Animados pelo desejo de atualizar as normas convencionais que regulamentam suas relações em matéria de Seguridade Social;
Considerando que o Convênio de Seguridade Social firmado entre os dois países em Madrid, em 16 de maio de 1991, já se encontra consideravelmente defasado à luz das relações bilaterais verificadas atualmente;
Reconhecendo que mudanças legislativas e constitucionais ocorridas em ambos os países ao longo dos últimos vinte anos implicaram em alterações importantes no trato da questão previdenciária;
Tendo em vista a recente assinatura e respectiva entrada em vigor da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, firmada em Santiago do Chile em 10 de novembro de 2007;
Constatando a necessidade de uniformização de procedimentos e de cobertura aos segurados entre os Estados Ibero-Americanos, bem como de buscar a redução dos custos administrativos e da ocorrência de fraudes ligadas ao uso indevido de direitos previstos em ambos os instrumentos,
Resolvem firmar o presente Acordo Complementar de Revisão do Convênio de Seguridade Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, nos seguintes termos:
Artigo 1°
Para os fins deste Acordo de Revisão, o termo "Convênio" refere-se ao Convênio de Seguridade Social firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, firmado em Madrid, em 16 de maio de 1991.
Artigo 2º
O Convênio aplicar-se-á:
1. por parte do Brasil, às legislações que regem o Regime Geral de Previdência Social, no que se refere as seguintes prestações:
| a) | aposentadoria por invalidez; |
| b) | aposentadoria por idade; |
| c) | pensão por morte; |
| d) | acidente de trabalho e doença profissional. |
2. por parte da Espanha, à legislação relativa ao Regime Geral e Regimes Especiais do Sistema Espanhol de Seguridade Social, com exceção aos regimes especiais de funcionários públicos, civis e militares, no que se refere às seguintes prestações econômicas contributivas:
| a) | incapacidade permanente; |
| b) | aposentadoria; |
| c) | pensão por Morte e por sobrevivência; |
| d) | acidente do trabalho e doença profissional. |
Artigo 3º
Inclui-se no artigo 7 do Convênio o seguinte parágrafo 9:
Artigo 4°
O item B.2 do artigo 21 do Convênio passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 5°
Incluem-se no artigo 33 do Convênio os seguintes parágrafos:
Artigo 6°
1. Ficam garantidos todos os direitos adquiridos com relação ao Convênio anterior, não se reconhecendo, a partir da entrada em vigor deste Acordo, nenhuma prestação que não esteja prevista no Artigo 2°, com exceção das que estiverem em trâmite na data de entrada em vigor.
2. Ficam derrogadas as demais disposições do Convênio e do respectivo Ajuste Administrativo não abrangidas pelo campo de aplicação material do Artigo 2° deste Acordo.
3. O presente Acordo estará sujeito ao cumprimento dos requisitos constitucionais de cada uma das Partes para a sua entrada em vigor. Para tal efeito, cada uma delas comunicará à outra o cumprimento de seus próprios requisitos.
4. O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última notificação.
Feito em Madri, em 24 de julho de 2012, em espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ___________________________ |
PELO REINO ___________________________ |
- Diário do Senado Federal - 17/10/2017, Página 38 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/2017, Página 2 (Publicação Original)