Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 155, DE 2017 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 155, DE 2017

Aprova o texto do Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola no Domínio do Ensino Superior e Formação de Quadros, assinado em Brasília, em 23 de junho de 2010.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola no Domínio do Ensino Superior e Formação de Quadros, assinado em Brasília, em 23 de junho de 2010.

     Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 7 de novembro de 2017

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal


ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE
ANGOLA NO DOMÍNIO DO ENSINO SUPERIOR E FORMAÇÃO DE QUADROS

     A República Federativa do Brasil

     e

     A República de Angola
     (doravante denominados "Partes"),

     Desejando estreitar os laços históricos de amizade e de cooperação bilateral existentes entre os dois países;

     Manifestando a vontade comum de facilitar e encorajar a cooperação bilateral nos domínios do ensino superior e da formação de quadros;

     Reconhecendo a importância da cooperação bilateral no domínio do ensino superior para a qualificação dos recursos humanos e para o reforço da capacidade científica e tecnológica das Partes, com base nos princípios da igualdade e independência soberana,

     Acordam o seguinte:

Artigo I
Objeto

     O presente Acordo tem como objeto contribuir para o desenvolvimento da cooperação bilateral nos domínios do ensino superior e da formação de quadros, numa base de igualdade e benefício mútuo entre as Partes.

Artigo II
Áreas de Cooperação

     A cooperação entre as Partes é concretizada, entre outras, nas seguintes áreas:

     a) Intercâmbio de delegações e de informações, inclusive as relativas à gestão e estruturação do ensino;
     b) Troca de literatura científica e acadêmica, documentação e materiais de natureza científica e metodológica;
     c) Promoção da mobilidade de docentes e investigadores em instituições de ensino superior e centros de investigação científica das Partes;
     d) Promoção da formação graduada em áreas de conhecimento preponderante ao desenvolvimento social e econômico das Partes, através da concessão de bolsas de estudo;
     e) Promoção da formação avançada, nomeadamente através da concessão de bolsas de estudo para doutoramento e pós-doutoramento de docentes em instituições de ensino superior e centros de investigação de ambas as Partes;
     g) Apoio à formação de especialistas nas instituições de ensino superior através da capacitação de docentes em exercício e ações de assistência técnica com vista à elevação da qualificação de quadros técnicos, científicos e pedagógicos;
     h) Colaboração entre entidades responsáveis pela avaliação e acreditação de cursos e instituições de ensino superior, com vistas a assegurar a qualidade do ensino superior e a fortalecer a cooperação e a confiança mútuas;
     i) Colaboração entre entidades responsáveis pela inspeção e fiscalização do funcionamento das instituições de ensino superior, com vistas a buscar mecanismos de redução de irregularidades que lesam a qualidade do ensino superior;
     j) Realização de consultas recíprocas sobre temas relacionados com a gestão e estruturação do sistema de ensino superior;
     k) Incentivo ao desenvolvimento de relações de cooperação entre as instituições de ensino superior das Partes;
     l) Promoção da concertação de posições em organizações e fóruns internacionais, no domínio do ensino superior e da ciência, contribuindo, desta forma, para a afirmação do potencial acadêmico e científico das Partes;
     m) Realização de outras iniciativas de cooperação no domínio do ensino superior que sejam mutuamente acordadas pelas Partes.

Artigo III
Entidades Responsáveis

     As entidades responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:

     a) Pela Parte Angolana, o Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;
     b) Pela Parte Brasileira, o Ministério da Educação.

Artigo IV
Grupo de Trabalho

     1. Para efeitos de execução do presente Acordo, as Partes constituirão um Grupo de Trabalho que se encarregará de identificar e de propor o desenvolvimento de programas específicos nas áreas de interesse para a cooperação.

     2. Ao Grupo de Trabalho cabe a responsabilidade de monitorar e avaliar os Projetos e Programas conjuntos.

     3. O Grupo de Trabalho reunir-se-á anualmente, salvo acordo em contrário, alternadamente na República de Angola e na República Federativa do Brasil, devendo as datas e as agendas serem definidas de comum acordo entre as Entidades Responsáveis, por via diplomática.

Artigo V
Intercâmbio de Delegações

     O intercâmbio de delegações integradas por técnicos, investigadores, especialistas, professores, estudantes graduados e pós-graduados, previsto no artigo II do presente Acordo, será definido anualmente pelas Partes.

Artigo VI
Bolsas de Estudo

     As Partes definirão, anualmente e de comum acordo, na medida das suas possibilidades, o número de bolsas de estudo individuais a conceder para frequência de cursos de especialização tecnológica, de graduação e de pós-graduação.

Artigo VII
Assistência Médica

     A assistência médica aos beneficiários do presente Acordo é garantida pelo país de acolhimento através dos respectivos sistemas de saúde pública.

Artigo VIII
Relação com outras Convenções Internacionais

     O presente Acordo não afeta as obrigações internacionais assumidas pelas Partes em outras convenções internacionais.

Artigo IX
Conferências Internacionais

     As Partes se comprometem a encorajar a participação de organizações, instituições e entidades nacionais interessadas, em Conferências Internacionais subordinadas aos temas da Educação.

Artigo X
Acordos Inter-Institucionais

     As Partes contribuirão para o estabelecimento e promoção das relações de parceria entre as respectivas instituições de ensino superior e encorajarão a sua participação em projetos e programas internacionais no domínio do ensino superior.

Artigo XI
Legislação Aplicável

     As atividades desenvolvidas ao abrigo do presente Acordo serão realizadas em conformidade com a legislação interna em vigor em cada país.

Artigo XII
Solução de Controvérsias

     As controvérsias suscitadas pela interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas amigavelmente por negociações diretas, por via diplomática entre as Partes.

Artigo XIII
Emendas

     1. O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, devendo a Parte interessada notificar por escrito, com 90 (noventa) dias de antecedência, esta intenção à outra Parte, por via diplomática.

     2. A emenda aprovada nos termos do parágrafo anterior do presente artigo, entrará em vigor na data da recepção, por via diplomática, da última notificação escrita, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte.

     3. As emendas não afetarão as ações em curso.

Artigo XIV
Vigência e Denúncia

     1. O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção, por via diplomática, da última notificação escrita, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte.

     2. O presente Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos de tempo, a menos que uma das Partes notifique, por escrito a outra, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência sua intenção de o denunciar.

     3. O término do Acordo não afetará o cumprimento de qualquer projeto e programa em execução no âmbito do presente Acordo.

     Em Testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelas respectivas autoridades, assinam o presente Acordo.

     Feito em Brasília, em 23 de junho de 2010, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - Fernando Haddad, Ministro da Educação

PELA REPÚBLICA DE ANGOLA - Cândida Teixeira, Ministra do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 12/11/2015


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 12/11/2015, Página 461 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/2017, Página 1 (Publicação Original)