Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 154, DE 2017 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 154, DE 2017
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Comunidade de Dominica, assinado em Brasília, em 26 de abril de 2010.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Comunidade de Dominica, assinado em Brasília, em 26 de abril de 2010.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de novembro de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA COMUNIDADE DE DOMINICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Comunidade de Dominica
(doravante denominados as "Partes"),
Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano educacional;
Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige nova visão para a busca da excelência de seus recursos humanos; e
Desejosos de incrementar a cooperação educacional entre ambos os países, com vistas a reforçar a amizade entre o Brasil e Dominica,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes comprometem-se a encorajar a cooperação na área de educação e de desenvolvimento científico, com vistas a contribuir para o melhor entendimento mútuo, observadas as legislações nacionais vigentes.
Artigo II
O presente Acordo, sem prejuízo daqueles firmados diretamente entre instituições de ensino ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo fortalecer:
a) a cooperação educacional no âmbito da educação avançada;
b) a formação e o aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores;
c) o intercâmbio de informações e experiências; e
d) a cooperação entre equipes de pesquisadores.
Artigo III
As Partes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II deste Acordo promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:
a) intercâmbio de professores, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação ou pós-graduação em instituições de educação superior;
b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;
c) intercâmbio de professores e pesquisadores, por longos ou curtos períodos, para desenvolver atividades específicas acordadas previamente entre instituições de ensino superior; e
d) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem posteriormente definidas.
Artigo IV
As Partes promoverão o ensino e a difusão de suas culturas e línguas em ambos os territórios.
Artigo V
1. O reconhecimento ou revalidação, no território de uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra estará sujeito à legislação nacional correspondente da Parte responsável pelo reconhecimento ou revalidação.
2. Para fins exclusivos de ingresso de estudantes em cursos de pós-graduação, serão reconhecidos, sem necessidade de revalidação, os diplomas de nível superior expedidos por instituições de ensino superior oficialmente registradas e reconhecidas na Parte em que foram expedidos, desde que tais diplomas tenham sido prévia e devidamente legalizados pelas autoridades e pela Repartição consular competente.
Artigo VI
1. As Partes estabelecerão a equivalência das qualificações e estudos para os diferentes níveis de educação em ambos os países.
2. Os certificados de conclusão de estudos correspondentes aos níveis fundamental e médio serão legalizados nas Repartições consulares competentes. Serão aceitos o "histórico escolar", no caso brasileiro, e o "student transcript", no caso de Dominica.
Artigo VII
1. O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação oferecidos pela outra Parte será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais.
2. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas de seleção e procedimento estabelecidas por esses instrumentos.
Artigo VIII
As Partes poderão estabelecer sistemas de bolsas ou facilidades que permitam a pesquisadores e estudantes adquirir aperfeiçoamento acadêmico e profissional.
Artigo IX
As Partes definirão, por meio dos instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo.
Artigo X
1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento de suas formalidades legais internas necessárias para a aprovação desse Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação.
2. O presente Acordo terá vigência inicial de cinco (5) anos, renovável automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes o denuncie, por escrito, e por via diplomática, mediante notificação prévia de seis (6) meses.
3. O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por via diplomática.
4. A denúncia do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos em andamento.
Artigo XI
As controvérsias relativas à interpretação ou implementação do presente Acordo serão solucionadas por meio de negociação entre as Partes, por via diplomática.
Feito em Brasília, em 26 de abril de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _____________________________ |
PELO GOVERNO DA COMUNIDADE |
- Diário do Senado Federal - 29/8/2017, Página 72 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/2017, Página 1 (Publicação Original)