Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 151, DE 2017 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 151, DE 2017
Aprova o texto do Acordo, por Troca de Notas, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, sobre Reconhecimento Recíproco em Matéria de Conversão de Carteiras de Habilitação, assinado em Roma, em 2 de novembro de 2016.
EMI nº 00027/2017 MRE MJSP MCidades
Brasília, 13 de Abril de 2017
Excelentíssirno Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo, por Troca de Notas, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, sobre Reconhecimento Recíproco em Matéria de Conversão de Carteiras de Habilitação, celebrado em Roma, em 2 de novembro de 2016.
2. Apesar de a Itália ser parte da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, de 1968, o Governo do país não vinha reconhecendo a Carteira Nacional de Habilitação brasileira desde 1998, exigindo que nacionais brasileiros obtenham habilitação italiana, mediante prestação de exames e pagamento das respectivas taxas. A despeito de o Governo brasileiro requerer aplicação do princípio de reciprocidade, em razão de ambos os países serem signatários da Convenção de Viena, o Governo italiano manifestou o entendimento de que a citada Convenção não era suficiente para regulamentar o assunto, o que fazia necessária a celebração de instrumento bilateral sobre a matéria.
3. Nesse contexto, desde 2008, Brasil e Itália vinham negociando o Acordo Bilateral de Reconhecimento Recíproco de Carteira de Habilitação. Negociado pelos Ministérios responsáveis pelo terna, com o apoio das Chancelarias dos dois países, o Acordo em apreço foi celebrado com o objetivo principal de permitir que os portadores de carteiras de habilitação emitidas por Brasil ou Itália possam convertê-las em documento de habilitação válido no outro Estado.
4. Devido aos vínculos históricos, culturais e sociais que unem ambos os países, a comunidade brasileira na Itália é expressiva, contando com cerca de 70.000 nacionais, que manifestam, há anos, o interesse em que seja simplificado o processo de obtenção de permissão para dirigir regularmente na Itália. A aprovação do instrumento anexo virá ao encontro dos anseios dos numerosos brasileiros residentes na Itália, bem corno dos italianos residentes no Brasil, sinalizando a prioridade que os governos dos dois países atribuem à integração das suas comunidades expatriadas.
5. Com a entrada em vigor do Acordo, o titular da carteira de habilitação brasileira poderá solicitar às Autoridades italianas a conversão de sua carteira de habilitação sem submeter-se a exames teóricos e práticos de condução, desde que resida há menos de quatro anos na Itália. A mesma regra se aplicará aos italianos residentes no Brasil. O Acordo não abrange carteiras de habilitação emitidas por terceiros Estados. A equivalência das categorias das carteiras de habilitação será estabelecida com base nas tabelas técnicas de equivalência anexas ao Acordo.
6. O Acordo entrará em vigor sessenta dias após a data de recebimento da segunda das notificações pelas quais as Partes Contratantes comuniquem reciprocamente o cumprimento de seus requisitos legais internos para a entrada em vigor do instrumento. Cabe salientar que o Governo italiano comunicou ao Governo brasileiro, em janeiro de 2017, já haver cumprido todos os procedimentos formais internos necessários à entrada em vigor do Acordo.
7. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o artigo 84, inciso VIII, combinado com o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Aloysio Nunes Ferreira Filho, Bruno Cavalcanti de Araújo,
- Diário da Câmara dos Deputados - 24/5/2017, Página 333 (Exposição de Motivos)